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Sequestro e tortura – TJ julga recurso de condenados em Dom Pedrito

Rafael Soares Bueno e Luis Henrique Gravi Silveira – Rick, foram condenados por sequestrar e torturar um indivíduo em julho de 2019

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar a pena do réu Luís Henrique para 04 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e do réu Rafael fixada para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão, no regime inicial aberto, bem como para revogar suas prisões preventivas.

Conforme a acusação do Ministério Público “…Em dias não suficientemente especificados nos autos, mas provavelmente entre os dias 05 e 06 de julho de 2019, no período noturno, na residência situada na Rua Nei Moreira Viana nº 1126, nesta Cidade, os denunciados RAFAEL SOARES BUENO e LUIS HENRIQUE GRAVI SILVEIRA constrangeram Fabiano Alauz Bálsamo com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão. Conforme apurado, o denunciado RAFAEL BUENO, com o auxílio material de asseclas ignotos, sob ordens do denunciado LUIS HENRIQUE GRAVI que interrogava a vítima mediante videochamada de celular, abordaram e levaram a vítima ao interior da casa de Rafael, onde o ofendido restou amarrado e espancado para que confessasse a subtração de arma de fogo e drogas dos mesmos, resultando na vítima “Edema traumático na região parietal direita; avulsão dos dentes nº 42, 35 e 36; edema traumático infraorbicular esquerda”. O crime foi cometido mediante sequestro. O denunciado LUIS HENRIQUE GRAVI SILVEIRA é multirreincidente. Assim agindo, os denunciados: RAFAEL SOARES BUENO e LUIS HENRIQUE GRAVI SILVEIRA, na forma do artigo 29 do CP, incorreram na conduta proscrita pelos artigos 1º, inc. I, al. “a” c/c §4º, inc. III da Lei nº 9.455/1997, incidindo o disposto no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, e, quanto a este, o disposto no artigo 61, inciso I do Código Penal.”

Em seu voto, o relator, desembargador, Diógenes V. Hassan Ribeiro considerou:

Materialidade – Inicialmente, a materialidade do fato da acusação restou demonstrada pelo exame de corpo de delito de fl. 25, no qual consta que a vítima ““edema traumático na região parietal direita, avulsão dos dentes n° 42, 35 e 36; edema traumático infraorbicular esquerda”; pelas fotografias de fl. 28; bem como pela prova oral colhida nos autos.

Autoria demonstrada – os elementos probatórios colhidos nos autos indicam, para além da dúvida razoável, que essa recai sobre os réus Rafael e Luís Henrique, não sendo possível acolher os pleitos defensivos de absolvição por insuficiência probatória.

Após a análise, a pena dos réus foi redimensionada conforme descrito no começo desta matéria.

Fonte: TJ/RS

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