Casal de traficantes têm pena modificada pelo Tribunal de Justiça do RS
A dupla foi presa em outubro de 2019 com grande quantidade de drogas

Os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negaram o apelo defensivo que pedia a absolvição dos acusados por suposta insuficiência de provas. A defesa ainda pedia que o veículo apreendido foi restituído ao casal. O Honda CR-V foi doado pela justiça ao Conselho Tutelar de Dom Pedrito. Relembre aqui.
A denúncia foi recebida em 16/12/2019; O Ministério Público pediu a condenação dos réus conforme a denúncia; As Defesas dos réus César e Maitê, por seu turno, pediram a absolvição dos acusados;
A condenação
Em 17 de março de 2020, sobreveio decisão julgando parcialmente procedente a denúncia para:
“…condenar M.P.S. como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, com regime carcerário inicial semiaberto, e multa de R$ 16.633,00 e absolver pela prática do delito de associação para a prática do delito de tráfico;” …condenar C.S.P como incurso nas sanções do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, com regime carcerário inicial aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade e multa; e à multa de R$ 13.306,00 e absolver pela prática do delito de associação para a prática do delito de tráfico. Defesa e acusação recorreram da decisão.
A decisão do relator
O relator, desembargador Leandro Augusto Sassi atendeu parcialmente ao apelo defensivo. A pena definitiva de César para o crime de tráfico de drogas ficou fixada em um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, em regime inicial aberto por duas restritivas de direitos, readequando-a, em parte, nos seguintes termos: – seiscentos e cinco (605) horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, as quais não poderão ser cumpridas em período inferior dez (10) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo; – uma prestação pecuniária, que fixo em um (01) salário mínimo nacional vigente ao tempo da execução da pena, a ser destinada à entidade escolhida pelo juízo da de execução da pena ou em depósito vinculado ao referido juízo. A pena pecuniária ficou reduzida pela causa de diminuição reconhecida, restando definitivamente em cento e sessenta e seis (166) dias-multa, sendo o valor do dia multa estabelecido na razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. Quanto à restituição do veículo, o apelo não foi atendido.
Fonte: TJ/RS




