Lei que proíbe fogos de artifício com barulho passa a valer no RS
Valor da multa para quem descumprir a medida pode ultrapassar os R$ 10 mil

Boa notícia para os Pets, mas não só para eles, existem pessoas que apreciam a queima de fogos que acontece principalmente durante as festas de final de ano, pessoas áudio-sensitivas e bebê se ressentem bastante dos tradicionais fogos barulhentos.
Uma matéria publicada em 2018 na revista Super Interessante explica que há suas vantagens – Isso traz um efeito visual. Ao evitar as explosões, os fogos quietinhos queimam devagar – desde seu lançamento. Isso faz com que eles, geralmente, não atinjam uma altura tão elevada quanto ao de seus primos barulhentos (quando chegam lá em cima já terminaram). Consequentemente, menos pessoas conseguem vê-lo. Por outro lado, quem consegue, aproveita mais. A queima lenta permite um espectro de cores maior. Quando os fogos explodem, eles te dão apenas uma cor, a queima gradual deixa que você assista a um degrade de fogo nos céus. É justo falar que eles não são mudos. Rola um som, só que é bem menor do que os comuns. É mais um “Pá”, enquanto os tradicionais fazem um estrondo bombástico. Já é o suficiente para amenizar alguns problemas.
Confira como ficou o cenário a partir da regulamentação da lei que trata do assunto no Rio Grande do Sul
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.366, de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
Art. 2º O órgão da Polícia Civil competente pela fiscalização das atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados, no exercício de suas atribuições relacionadas aos espetáculos pirotécnicos, solicitará que profissional habilitado responsável pelo evento informe os fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos que serão empregados e ateste que estes respeitam as limitações previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º. Deste Decreto acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de cento e duas a quinhentas e doze Unidades de Padrão Fiscal – UPFs, conforme a quantidade de fogos utilizados. (mais de R$ 10 mil).
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios para delegação da competência de que trata o art. 3º deste Decreto.