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Acusados de furtar cerveja de trailer na Pracinha da Paz têm penas redimensionadas

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por Carlos Alexandre Oviedo dos Santos e por Edson Itamar da Rosa Soares contra sentença proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito/RS, onde os mesmos foram enquadrados nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP (Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas),

Relembre o caso

No dia 22 de setembro de 2017, por volta das 22h20min, na Rua Coronel Urbano, nº 558, em Dom Pedrito/RS, em um trailer localizado na Praça do Colégio Estadual Bernardino Ângelo, os denunciados Carlos Alexandre Oviedo dos Santos e por Edson Itamar da Rosa Soares subtraíram, para si ou para outrem, 02 fardos de cerveja Polar, 02 fardos de Cerveja Bavária, 01 fardo de refrigerantes (Guaraná Antártica e Pepsi), 02 latas de cerveja Bavária, 01 litro de Guaraná Antártica, 01 garrafa de vinho de dois litros e 01 garrafa de cerveja Polar, avaliados em R$ 225,00, de propriedade da vítima Noel Pereira Andrade. Os denunciados foram presos por policiais militares no centro da referida praça, tendo sido apreendido junto ao denunciado Carlos Alexandre 03 latões de cerveja Polar, 01 garrafa de vinho e 01 garrafa de cerveja Polar (Auto de Apreensão da fl. 08 e Auto de Restituição da fl. 09), já o denunciado Edson Itamar Da Rosa Soares foi abordado em um trailer do outro lado da praça.

A prisão

Os acusados foram presos em flagrante, em 23.09.2017. Nessa data, o auto de prisão foi homologado e deferida liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições estabelecidas: a)  pagamento de fiança no valor de um (01) salário mínimo b) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de quebramento da fiança; c) proibição de alterarem o endereço sem prévia autorização judicial; e d) proibição de manterem em seu estabelecimento comercial e residência qualquer tipo de produto de origem animal sem procedência.

Após, em 09.10.2017, considerando que o flagrado Edson não recolheu o valor da fiança por não possuir condições de satisfazer, a condição foi revogada e liberdade provisória.

Recebida a denúncia em 07.11.2017, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação sem rol de testemunhas.

A sentença

Sobreveio sentença, promovida durante audiência realizada em 05.04.2018, julgando procedente a denúncia, para condenar os acusados Carlos Alexandre Oviedo dos Santos e por Edson Itamar da Rosa Soares nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP, às penas de oito (08) meses de reclusão em regime aberto e a dez (10) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituídas por prestação de serviços à comunidade.

Recursos

Em suas razões recursais, o Ministério Público insurgiu-se contra a sentença, postulando a aplicação da qualificadora do concurso de agentes como reflexo na moduladora “circunstâncias do crime”, afastando as penas-base do mínimo legal, postulando ainda que o réu que não confessou a prática criminosa tenha pena maior do que aquele que confessou.

A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados, com a aplicação do princípio da insignificância pela irrelevância penal do fato. E, do contrário, mantida a condenação, postulou o reconhecimento da privilegiadora de pequeno valor, a forma tentada do delito, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a isenção ou redução da pena de multa.

O voto da relatora

A relator, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ministerial e conhecer em parte do apelo defensivo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para fins de desclassificar a conduta dos réus Carlos Alexandre Oviedo dos Santos e Edson Itamar da Rosa Soares para o crime do  art. 155, §§ 2º (§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa). e 4º (A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas), do CP, sem reflexos na pena aplicada na sentença, e reconhecer o direito de cada um  direito à detração própria, mantidas as demais disposições contidas na sentença.

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