Quarta Câmara Criminal nega pedido de isenção da multa aplicada à jovem autuado por adulteração de motocicleta
O fato ocorreu em agosto de 2014 quando motociclista foi abordado pela Brigada Militar
Na última quinta-feira (07), os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Newton Brasil de Leão e Julio Cesar Finger (Relator), decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de Michel dos Santos Machado, condenado por adulterar os sinais identificadores de uma motocicleta, conforme o Artigo 311 do Código Penal.
O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra ele, dando como incursos nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal pela prática dos seguintes fatos: No dia 07 de agosto de 2014, na Rua Professora Heloísa Sarmento, Bairro São Gregório, Michel e outro indivíduo, teriam adulterado os sinais identificadores da motocicleta Honda CG, de placa ILT 0122. Naquela ocasião, segundo a denúncia do MP, os dois acusados retiraram a placa original da motocicleta, nela colocando a placa pertencente à um outro veículo. Além disso, suprimiram o número de identificação do Chassis, que se encontrava ilegível. A denúncia foi recebida em 13/4/2015.
O MP, pediu a parcial procedência da ação penal, condenando o acusado Michel dos Santos Machado pela prática do delito previsto no art. 311 do CP, requerendo a absolvição do segundo acusado pelo mesmo delito. Já a defesa de Michel e também do segundo suspeito postularam a absolvição dos réus, amparada na insuficiência de provas.
Na sentença do Juiz de 1º Grau, Luis Filipe Lemos Almeida, publicada em 27/10/2017, o réu Michel dos Santos Machado foi condenado como incurso no artigo 311 do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestações pecuniárias de dois salários-mínimos e de serviços à comunidade, além de multa de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). O outro réu foi absolvido por não ter concorrido para a prática do crime.
A defesa do réu Michel dos Santos Machado apelou. Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustentou, em síntese, que Michel não cometeu o delito e que os autos não continham prova de que ele adulterou os sinais identificadores da motocicleta. Por isso, requereria a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. Além disso, requeria também a exclusão/isenção ou o redimensionamento da pena de multa, tendo como elevado e desarrazoado o valor fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) diante das circunstâncias do delito e da condição de miserabilidade do mesmo.
Resumo do voto do Relator:
O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido. No mérito, entendo insuperável a conclusão efetuada na sentença, razão pela qual a adoto nos fundamentos de decidir do presente recurso, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos abaixo discutidos. Diante disso, transcrevo as razões lançadas na decisão, não só por com elas coadunar, mas também para evitar a tautologia:
1 – Não arguida nulidade em memoriais, restam convalidados eventuais vícios dos atos processuais, forte no art. 571, II, do CPP.
2 – A apreensão da motocicleta, cuja perícia oficial atestou que “a placa identificadora também pertence a um outro veículo. Assim, podemos afirmar que o veículo examinado foi montado com parte de diferentes veículos que foram baixados e leiloados pelo DETRAN e a placa identificadora foi clonada” firma a materialidade da infração.
3 – Quanto a autoria, Michel foi preso em flagrante quando trafegava na Rua Professora Heloísa Sarmento, o que é incontroverso, pois objeto de confissão, admitindo ter comprado o veículo de terceiro, malgrado nem APF sustente “que não sabia que a placa que estava em sua motocicleta era condizente com outra motocicleta e não com a sua”.
Contudo, aqui já há uma contradição, pois se sabia que a moto era de “leilão”, pois se trata de sucata, bem como sendo estes veículos comercializados sem placas justamente face à restrição de trânsito em via pública, como sustenta desconhecer a ilicitude da afixação de qualquer placa no veículo? Aliás, o recibo de compra não faz referência a qualquer placa, mas apenas à identificação do motor, senão vejamos: “venda de uma moto de leilão nº de motor IC30E23659980. OBS: Moto de leilão. Proibido trafegar em via pública”.
Parece evidente, portanto, que se o veículo adquirido tivesse alguma placa, esta seria designada no recibo e não o número do motor, o que é deveras usual em qualquer negociação do gênero. Por sua vez, o rapaz que vendeu confirma ter vendido a moto para Michel sem a placa, o que se ajusta ao aludido “recibo”, bem como a nota fiscal emitida pela Pestana Leilões em 29/8/13, época em que o veículo já era identificado sem menção a placa, exatamente por não possuí-la.
Por fim, o policial militar que estava na ocorrência descreve o comportamento atípico do motorista, que ao perceber a viatura rapidamente alterou o sentido em que trafegava, o que motivou a abordagem, indício veemente de que ele estava ciente da placa falsa aposta na motocicleta, relato este confirmado por outra testemunha. Logo, como está provado que o vendedor adquiriu e entregou a moto para Michel sem placa, bem como que ele foi abordado em via pública pelos policiais com o veículo emplacado, a absolvição do vendedor e condenação de Michel se impõe.
Os depoimentos dos policiais, cuja credibilidade não se descura, foram firmes no sentido de que avistaram o acusado conduzindo motocicleta e que ao perceber a sua presença, alterou o sentido em que estava trafegando. Diante da atitude suspeita, resolveram abordá-lo, tendo ele empreendido fuga. Após perseguição policial, conseguiu abordar o acusado no interior de sua residência.
O vendedor do veículo, corréu absolvido neste processo, em interrogatório, afirmou ser proprietário de ferro velho e que compra motos de leilão, referindo que este tipo de veículo vem com numeração de chassi suprimida, sendo que ficam constando apenas 3 dígitos do chassi original. Declarou que revendeu o veículo para o apelante para desmanche, sem placas, como vem no DETRAN. Declarou que deu ciência a Michel de que não poderia trafegar com o veículo, tendo tal informação inclusive sido registrada em recibo. As testemunhas de defesa não contribuíram para a elucidação do fato, apenas abonando a conduta do acusado.
A versão do acusado de ausência de dolo, de que não adulterou as placas do veículo, destoa do restante do contexto probatório. Isso porque afirmou em juízo que tinha ciência de que a motocicleta que havia comprado era destinada a desmanche, bem como de que não poderia trafegar com a mesma. Tal informação inclusive consta no recibo de pagamento, datado em 23/10/2013 (fl. 26), no qual menciona expressamente “VENDA DE 01 MOTO DE LEILÃO MOTOR JC30E23659980 OBS: MOTO DE LEILÃO PROIBIDO TRAFEGAR EM VIA PÚBLICA”, estando presente a assinatura do acusado.
Resta afastada a alegação do acusado de que teria sofrido agressões por parte dos policiais, visto que não é o que se depreende do conteúdo do Atestado emitido pelo médico plantonista, fator que vem mais ainda a mitigar os termos de seu relato que, como visto, resta desprestigiado quanto à negativa de autoria diante das provas colhidas nos autos. Restou demonstrado que o réu Michel praticou o delito de adulteração de sinal identificador, sobretudo no momento em que colocou placas de outra motocicleta no veículo de sua propriedade, cuja aquisição se deu sem placas, para que fosse possível trafegar com o mesmo, devendo ser mantida a condenação pela adulteração (art. 311 do CP).
A pena foi fixada no mínimo legal. Por fim, verifico que é descabido o pedido de isenção da multa cominada no tipo, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto. Veja-se, de qualquer modo, que a sua parca condição financeira já é levada em conta na fixação do valor unitário do dia-multa, que foi aplicado em patamar condizente com a condição financeira do acusado. É essa a posição do STJ1. Acrescento outro argumento: a pena de multa, fixada com base nos vetores da aplicação da pena privativa de liberdade, guarda proporção com a privativa de liberdade. Foi fixada no mínimo legal, vai mantida, portanto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa.
Relembre o caso divulgado na Qwerty Portal de Notícias : http://qwerty.com.br/_bancodedados/2014/08/08/2014-08-08_dom-pedrito-motocicleta-sem-procedencia-e-apreendida-pela-brigada-militar/