3ª Câmara mantém condenação de Nilson Pinto Correia, mas diminui a pena para 21 anos

Após ser condenado à 26 anos e 10 meses de prisão em regime fechado, o réu Nilson Pinto Correia, através de seu defensor, recorreu à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de rever a pena que lhe foi aplicada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito. Nilson foi condenado por homicídio duplamente qualificado e por corrupção de menores, em júri popular realizado no dia 12 de novembro de 2016.
O crime ocorreu no dia 11 de janeiro de 2015, quando a vítima, Pedro Vinícius Borges da Fontoura, “Pedrinho”, levou 18 facadas. Na oportunidade, o réu deu a primeira facada e um menor de 14 anos foi o autor das outras 17, deixando Pedrinho já sem vida em via pública.
A Terceira Câmara Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo acusado, afastando a qualificadora do motivo fútil. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos, bem como que não restou configurado o delito de corrupção de menores.
Para o Desembargador Ingo Wolfgang Sarlet (relator), “quanto à autoria, há elementos que suportam a tese adotada pelo Conselho de Sentença, mormente pelos depoimentos colhidos durante a instrução. Assim, conforme já bem examinado no Recurso em Sentido Estrito1 n° 70068904507, há vertente de prova que sustenta a decisão dos Jurados pela condenação do recorrente, inclusive quanto ao delito de corrupção de menores. Nesse sentido, a despeito das alegações da Defesa, parte da prova oral colhida suporta a vertente acusatória. Com efeito, saliento os depoimentos das testemunhas, que foram capazes de visualizar, através da análise da gravação realizada pela câmera de segurança do local dos fatos, que o réu Nilson teria iniciado as agressões contra a vítima, desferindo-o uma facada no abdômen de Pedro. Destaco, ainda, que como restou indicado pela gravação realizada pela câmera de vigilância e pelo depoimento de outras testemunhas, que o réu também teria participado impedindo a intervenção de terceiros no conflito, contendo pessoas que estariam tentando ajudar a vítima”.
Ainda conforme o relator, “visto que Nilson prestou apoio ao adolescente no cometimento do crime, conforme se extrai da gravação realizada pela câmera de segurança do local, evitando que terceiros impedissem que o menor de idade efetivasse o homicídio, fica inviável o afastamento do delito de corrupção de menores”.
Quanto a culpabilidade do réu
De acordo com o relator, “na pena provisória, em decorrência da existência de duas qualificadoras, uma delas pode ser usada para qualificar o crime (meio cruel), sendo possível a utilização da remanescente para agravar a pena do réu (recurso que dificultou a defesa da vítima). Desse modo, aplico a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), agravando a pena do réu no patamar de 1/6. Em vista disso, fixo a pena provisória em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, não havendo causas de aumento ou diminuição da pena a serem reconhecidas na terceira fase da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva do réu em relação ao crime de homicídio em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão”.
Quanto a corrupção de menores
Com relação ao segundo item, o relator decidiu que, “na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/6, fixando a pena provisória em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e na terceira fase da aplicação da pena, majoro a pena em 1/3 devido ao reconhecimento da causa de aumento referente ao caráter hediondo do crime (artigo 244-B, § 2º, do ECA), fixando a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão”.
Com esta nova decisão, a pena do réu foi reduzida de 26 para 21 anos, porém continuará cumprindo a mesma em regime fechado, como havia determinado o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito. Além do relator, votaram também a favor desta decisão, os desembargadores Sérgio Miguel Achutti Blattes e Rinez da Trindade.
Relembre o caso
Na madrugada de 11 de janeiro de 2015, o jovem Pedro Vinícius Borges da Fontoura ,“Pedrinho”, 33 anos, foi morto a facadas na Rua José Bonifacio, entre a Rua Julio de Castilhos e a Avenida Barão do Upacarai, zona central da cidade.
Conforme registro de ocorrência, os autores do crime teriam sido dois homens, um deles menor de idade. O Grupamento de Operações Especiais (GOE) da Brigada Militar, com informações de testemunhas e com imagens das câmeras de um bar que fica localizado em frente ao local do homicídio, foi atrás dos indivíduos e abordou ambos a algumas quadras do local do crime com as facas usadas no assassinato, sendo que a faca e a mão do menor de idade estavam sujas de sangue.
Foram identificados e presos em flagrante Nilson Pinto Correia, 36 anos, e seu enteado, de apenas 14 anos de idade. Ainda segundo Boletim de Ocorrência, ao analisar as imagens das câmeras de segurança do bar, ficou nítido que Nilson foi até o local onde se encontrava Pedrinho, que estava encostado na parede e segurou a vítima.
Logo após, o menor de idade chegou e deu dois socos no homem que acabou caindo, e neste momento o adolescente pegou a faca com seu padrasto e desferiu três golpes. O menor ainda deu um chute na cabeça da vítima, que já estava desacordada e saiu do local. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado e rapidamente compareceu no local, mas a vítima já estava sem vida.
Nilson e o enteado confessaram a autoria do crime e relataram que mataram Pedrinho pois ele devia dinheiro para eles. A área do crime foi isolada e a Polícia Civil acionou a perícia técnica do Instituto Geral de Perícias (IGP), que compareceu no local. Nilson foi preso em flagrante pelo crime de homicídio e encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça. Já o menor, será encaminhado para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE) de Santa Maria.