Homem que espancou a mulher em 2017 tem pena mantida pela justiça
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado apenas o dispensou das custas do processo

Conforme consta no relatório, o Ministério Público, na Comarca de Dom Pedrito denunciou A.F.N. M pelo seguinte fato:
No dia 08 de outubro de 2017, por volta das 12h30min, na residência da vítima e do acusado, o denunciado A.F.N.M. ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. Na ocasião, o denunciado, após uma discussão com a vítima, agrediu-a com um capacete, e passou a lhe desferir socos e chutes, causando-lhe as lesões descritas no atestado médico da fl. 12 do IP, que anota: “paciente relata dor em região do crânio, ombro, braço e dorso. Ao exame físico eritema em ombro esquerdo, braço esquerdo e dorso. O crime descrito acima foi praticado em ambiente familiar e doméstico, a teor do disposto nos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06.”.
Recebida a denúncia em 18 de abril de 2018; Citado, o acusado respondeu à acusação; Não sendo o caso de absolvição sumária, procedeu-se à instrução, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação, e, ao final, interrogado o acusado. Com o encerramento da instrução, e a apresentação dos memoriais pelas partes, sobreveio decisão que julgou PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENOU o réu nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. A pena imposta para o réu foi de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos; Diante da decisão exarada, o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública foram intimados; Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública apelou; O recurso foi recebido; Réu e vítima intimados da sentença; Em razões, a Defensoria Pública, alegou a insuficiência probatória para o decreto condenatório, requerendo a absolvição do réu. Subsidiariamente, postulou, por ausência de dolo, pelo afastamento da violência de gênero, bem como pela aplicação do princípio da intervenção mínima.
O voto do relator
O relator, desembargador Joni Victoria Simões iniciou seu voto dizendo que não prospera a pretensão absolutória.
… Inicialmente, mostra-se descabido o pedido de afastamento das disposições contidas na Lei Maria da Penha. É consabido que a Lei 11.343/06 visa a repreensão da violência doméstica e/ou no ambiente familiar. Para sua incidência, faz-se imprescindível a configuração de três requisitos: (I) a existência de relação afetiva e/ou familiar entre agressor e vítima; (II) violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher; e (III) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao réu. O caso concreto apura a prática de lesão corporal, cometida pelo réu em face de sua companheira. Trata-se, portanto, de clara situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois existente relação afetiva e familiar entre agressor e vítima, e situação de vulnerabilidade da ofendida em relação ao acusado, que é presumida, fazendo incidir, como consequência, o disposto na Lei nº 11.340/2006…
… Em seguimento, a materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo registro de ocorrência policial (fls. 06/07), pela solicitação de medidas protetivas de urgência (fls. 12 e seguintes), pela ficha de atendimento ambulatorial (fl. 31), que destaca a existência de “eritema em ombro esquerdo, braço esquerdo e dorso” da ofendida, bem como pela prova oral colhida…
…A autoria delitiva, por sua vez, é incontestável…
… Assim, não há se falar em absolvição do acusado, na medida em que o fato a ele imputado é típico e culpável, e restou devidamente comprovado pelas provas produzidas durante a instrução processual…
…Por essas razões, mantenho a condenação do réu por incursão nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Passo, então, à análise do apenamento. A pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção, inexistindo qualquer modificação a ser realizada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a obrigação ao pagamento de indenização à vítima e suspender a exigibilidade de pagamento das custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CP…
Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca
Fonte: TJ/RS