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Dom Pedrito – Projeto de Lei torna obrigatória a Gestão em SST aos Servidores Públicos

Projeto, que se estende as administrações municipais, estaduais e federal, pode vir a ser a 1ª Lei nacional que contempla a Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Serviço Público. Diante a aprovação em audiência pública realizada no Senado Federal – neste mês, Projeto de Lei em Segurança e Saúde no Serviço Público deve tramitar no Executivo – no decorrer de 12 meses – coordenado pelo Ministério do Trabalho. Documento foi elaborado por diversas Entidades de Governo e de Classes.

 

No panorama atual, as normas de saúde, higiene e segurança referidas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal são as Normas Regulamentadoras (conhecidas como NR's) do Ministério do Trabalho e Emprego. Elas são as únicas existentes na legislação nacional que regulamentam, de forma ampla, as condições de segurança e saúde nas diversas atividades profissionais. Porém,  para a especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho e Gerenciamento Ambiental, engenheira Maria Regina Pereira Buss – diretora da Mareg Engenharia de Segurança trata-se de um equívoco pretender aplicá-las somente aos trabalhadores celetistas, quando se sabe que os direitos sociais estabelecidos no art. 6º são dirigidos a todos os cidadãos, indistintamente e independentemente do vínculo trabalhista. E, entre esses direitos estão à saúde e o trabalho, que juntos fazem parte do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) que se estende às relações de trabalho, vez que é no ambiente de trabalho que o ser humano produtivo passa a maior parte de sua existência quando acordado.

 

Na visão do STF (Supremo Tribunal Federal), compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, conforme prevê o art. 22, XVI da CF, sendo que, em razão disso, qualquer legislação federal que regulamentar o exercício de determinada profissão, deve ser acatada pelos Estados e Municípios, inclusive quando a condição para o exercício profissional for uma jornada de trabalho reduzida, em face dos fatores de risco próprios da atividade. Portanto, considerando que o presente Projeto de Lei versa sobre as condições seguras e saudáveis de trabalho para o exercício profissional do servidor público, aplica-se a ele o transcrito precedente jurisprudencial do STF, evidenciando que não há qualquer afronta ao princípio federativo ou à autonomia dos Estados.

 

Mas o que realmente mudará com a aprovação do PL? “Será possível fazer cessar distorções e tratamentos desiguais para situações idênticas de risco à segurança e à saúde de servidores em exercício de uma mesma atividade profissional perante a administração pública, mas cujos vínculos empregatícios são diferentes (um estatutário e ou outro celetista). Ou alguém irá negar a aplicabilidade da NR-10 aos eletricistas estatutários da Administração Pública?”, aponta a engenheira Maria Regina Pereira Buss.

 

De acordo com Maria Regina, verifica-se, portanto, que são normas que regulam expressamente condições de trabalho nas mais diversas profissões. Sendo que as condições para o exercício profissional são estabelecidas por leis de competência privativa da União, aplicáveis em todo o território nacional, inclusive nas Administrações Públicas. “Têm, assim, as Normas Regulamentadoras, natureza híbrida, pois são ao mesmo tempo normas de saúde e segurança (no trabalho), como também são normas para o exercício profissional, vez que, em última análise, são estabelecidas condições para o exercício seguro e saudável das profissões, algumas de forma genérica e outras de forma específica, como os profissionais da indústria da construção (NR-18), eletricistas (NR-10), profissionais de saúde (NR-32), profissionais de tele atendimento (NR-17, Anexo II), dentre outros”, conclui.

 

Por: Fábio Saltiél – Jornalista – MTb 14.504
Setor de jornalismo: [email protected]

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