- DestaquesNOTÍCIAS

Traficantes presos em setembro tem liberdade negada pelo Judiciário

Na época, cinco indivíduos foram presos, armas e drogas foram apreendidas

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negaram o pedido de liberdade feito pela defesa de cinco indivíduos presos em setembro, acusados de tráfico de drogas. Na ocasião foram presos Sidimar Bachmann Fontes, Mykael Bueno Montezanna, Batista Junior Tarouco Monteiro, Guilherme Guterres Simões e Simone Friedrich Rosa. Relembre aqui.

O que alegou a defesa

Alega o impetrante que a decisão que inexistem elementos suficientes para ensejar a manutenção da prisão dos pacientes, uma vez que são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita. Assevera que o corréu Sidimar já assumiu a autoria delitiva dos delitos em questão. Pede, inclusive em liminar, a concessão da liberdade. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa.

O voto do relator

“As circunstâncias do fato concreto, então, convergem para a conclusão de que os pacientes não sejam traficantes eventuais, dada a quantidade e variedade de drogas, arma e demais petrechos apreendidos, em residência utilizada para a traficância, o que confere aos fatos concretos gravidade muito maior que a inerente aos tipos penais em abstrato. Logo, resta justificado o receio de que, concedendo-se a liberdade, encontrados os mesmos estímulos existentes antes da prisão, os pacientes voltem a traficar; e, por decorrência lógica, sendo o tráfico um crime grave, de notória nocividade ao bem-estar social, a hipótese legal da garantia da ordem pública fundamenta validamente o decreto excepcional, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, embora este, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo – o qual é, por isso mesmo, medida excepcional. O que há é a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que o paciente é inocente e ao seu direito de ser processado antes de ser restringida sua liberdade. Finalmente, saliento que predicados pessoais não bastam para a concessão de liberdade, pois, se não foram suficientes para impedir a suposta incursão criminosa, certamente não o serão para evitar eventual reiteração. Ante o exposto, DENEGO a ordem”. Des. Luiz Mello Guimarães

Fonte: TJ/RS

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
×

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios