Traficantes presos em 2018 têm penas diminuídas
Danrlei Costa Jardim e Elias Quintana Mello haviam sido presos pela Polícia Civil em 15 de março de 2018. Durante a ação foram encontradas armas, drogas, coquetéis molotov e outros ilícitos

Danrlei Costa Jardim e Elias Quintana Mello foram presos em 15 de março de 2018 em uma ação da Polícia Civil de Dom Pedrito. Após o cumprimento de mandado judicial na residência dos criminosos, situada na Rua Marechal Deodoro, ao lado da Sanga das Piugas, os policiais encontraram drogas, dinheiros, armas, coquetéis molotov. Relembre aqui
A denúncia foi recebida em 02/05/2018. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
A sentença
Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão acusatória, para condenar os réus DANRLEI COSTA JARDIM e ELIAS QUINTANA MELLO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, imputando DANRLEI à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima; e ELIAS à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Igualmente, absolveu ambos os acusados das sanções do artigo 16, inciso III, do Estatuto do Desarmamento (fls. 175/189).
A defesa
Em suas razões, a defesa pediu a absolvição dos acusados da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando a ausência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, limitando-se a prova acusatória, tão somente, aos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais não teriam demonstrado, de forma inequívoca, o comércio de substâncias ilícitas pelos recorrentes.
Decisão do relator
A relatora, desembargadora Viviane de Faria Miranda deu parcial provimento ao apelo defensivo como segue:
“…a pena definitiva para DANRLEI COSTA JARDIM e para ELIAS QUINTANA MELLO, decorrente do concurso material, resta fixada em: dois (02) anos e oito (08) meses para cada um dos réus, sendo um (01) ano e oito (08) meses de reclusão e um (01) ano de detenção, em regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal”;
“Igualmente, em face do quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e presente os demais requisitos do artigo 44 e § 2º do Código Penal, entendo ser caso de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos: – novecentas e setenta (970) horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, sendo facultado ao apelante cumpri-la em período não inferior a um (01) ano e quatro (04) meses, nos termos do § 4º do artigo 46 do Código Penal. ; uma prestação pecuniária, que fixo em um (01) salário mínimo nacional vigente ao tempo da execução da pena, a ser destinada à entidade escolhida pelo juízo da de execução da pena.
“A pena de multa, à proporcionalidade, resta fixada em cento e setenta e seis (176) dias-multa, sendo o valor do dia multa estabelecido na razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento”.