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“Nono” tem pena diminuída

A 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso e diminuiu a pela de Leandro Fernandes Maia para 9 anos de reclusão

O Ministério Público denunciou Leandro Fernandes Maia (24 anos),já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 

“No dia 04 de setembro de 2017, por volta das 2h20min, na Rua Coronel Urbano, próximo ao nº 954, em Dom Pedrito/RS, Leandro matou Evaldo Wagner Lima de Deus Júnior, desferindo-lhe golpes de arma de branca, o qual veio a óbito cerca de 18 horas depois em razão de choque hemorrágico devido a instrumento perfuro-cortante em tórax (Laudo Pericial das fls. 58/62), quando era atendido no Hospital São Luiz, nesta Cidade.

Na ocasião, Leandro e a vítima estavam no centro da cidade em um local de grande aglomeração de pessoas aos finais de semana. Certo momento, Leandro passou a agredir a vítima com socos e chutes, sendo que o ofendido conseguiu fugir do agressor, que, posteriormente, utilizando-se de uma faca (não apreendida), desferiu cerca de 06 golpes por diversas partes do corpo da vítima, dos quais um golpe atingiu a nuca, um golpe atingiu o ombro esquerdo, um golpe atingiu o braço esquerdo, dois golpes atingiram o peitoral no lado direito e um golpe atingiu a coxa esquerda (Laudo Pericial das fls. 58/62), deixando-a desacordada, sendo socorrida pelo SAMU. Por volta das 20h30min do mesmo dia, a vítima faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos .

A Brigada Militar foi acionada e compareceu ao local, porém a vítima já havia sido socorrida pelo SAMU, tendo sido informada por testemunhas de que o autor do fato era um indivíduo conhecido por “Nono”. Em diligência na residência do denunciado, os milicianos falaram com a mãe deste, a qual informou que seu filho estava dormindo e não franqueou a entrada dos policiais. Quando retornavam para o pronto socorro, avistaram Leandro em via pública e o abordaram, sendo reconhecido pelas testemunhas.” 

A denúncia foi recebida em 19.09.2017.Citado, o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, sendo, na sequência, apresentados os debates orais e, lançada a sentença oralmente, pronunciando acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. (A defesa interpôs recurso em sentido estrito. Esta Corte, à unanimidade, negou-lhe provimento. Transitada em julgado a decisão pronunciatória, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática do crime de homicídio, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação. Nas razões, sustenta a ocorrência de erro ou injustiça na fixação da pena, em vista da negativação dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias. Requer o provimento do recurso a fim de ser redimensionada a reprimenda imposta, bem como seja fixado regime mais benéfico de cumprimento. Prequestiona as matérias.

A relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena do réu de forma definitiva para 09 (nove) anos de reclusão, mantidas, no mais, as cominações da origem. 

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