MP promove Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa praticada por Agentes Públicos de Dom Pedrito
A Ação é resultado da "Operação Grande Família" realizada pela Polícia Civil em 2013

O Ministério Público de Dom Pedrito promoveu uma Ação Civil Pública contra atos de improbidade administrativa praticada por agentes públicos em fatos apurados pela Polícia Civil na “Operação Grande Família”, ocorrida em 2013 na Prefeitura Municipal. A ação é contra o ex-prefeito, Lídio Dalla Nora Bastos, a ex-primeira-dama, Maria Elaine Vianna Bastos, Mônica Leal Menegás e Rosângela de Moura Carvalho.
Vale lembrar, que em novembro de 2013 o então Delegado Regional, Jucelino Medeiros de Oliveira, anunciou em entrevista coletiva na cidade de Bagé, que nove pessoas haviam sido indiciadas por envolvimento na operação denominada Grande Família, que investiga irregularidades no Programa Primeira Infância Melhor (PIM) na administração municipal de Dom Pedrito. Um outro investigado, por possuir Foro privilegiado, ficará a critério da Justiça e do Ministério Público o entendimento de que continue sendo investigado pela Polícia ou o caso específico será enviado ao Tribunal de Justiça do Estado.
Durante a ação daquele dia, foram cumpridos Mandados de Busca e Apreensão, em vários setores do Executivo, de Mandados de Condução Coercitiva e do afastamento de servidores públicos, a Polícia colheu novas provas e apreendeu diversos documentos e computadores que permitiram lançar maior luz às investigações.
Os indiciamentos ocorreram naquela oportunidade embasados em crimes licitatórios, peculato, inserção de dados falsos, falsidade ideológica, aplicação irregular de verbas públicas e formação de quadrilha. Ficou claro, também, que todos os indiciamentos aconteceram por irregularidades cometidas na administração daquele ano.
Veja um resumo da Ação Civil Pública
Na data de hoje (19), O Ministério Público promoveu a ação. De acordo com o documento, “no presente caso, quem iniciou as investigações foi a Delegacia de Polícia de Dom Pedrito, que apurou várias condutas sob a égide do direito penal por agentes públicos da Administração Pública do Município de Dom Pedrito no ano de 2013 (dando o nome de operação “A Grande Família”). A Autoridade Policial, na época, logo após a deflagração da operação, entendeu que havia indícios de que o próprio Prefeito estaria envolvido, motivo pelo qual em sede de relatório, pediu que fossem os autos do inquérito policial enviados ao Tribunal de Justiça, considerando o foro privilegiado previsto no art. 29, X, CF. Por isso, a Promotoria de Justiça de Dom Pedrito postulou a declinação de competência, o que foi acolhido judicialmente”.
Ele continua dizendo, que “Chegando os autos na Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público, esta continuou as investigações, analisando as condutas do Prefeito, Sr. Lídio Dalla Nora Bastos, na época sob a exclusiva égide da esfera criminal, tendo após postulado a absolvição do Mandatário Municipal, motivo pelo qual postulou a declinação de competência, o que foi acolhido pelos Desembargadores da Colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça”.
Entretanto é importante salientar que a Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, e o Promotor de Justiça – Assessor, Dr. Rodrigo López Zilio, que entenderam pela absolvição do Prefeito da época quanto ao seu envolvimento em eventuais crimes, não consideraram a questão encerrada. Em resumo, na Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público, não se descartou a existência de crimes graves perpetrados por outras pessoas na Administração Municipal de Dom Pedrito, sendo ressalvados expressamente os aspectos das condutas de todos os investigados sob a análise da improbidade administrativa.
Pois bem, continuando as investigações criminais no inquérito policial da operação “A Grande Família”, a 2ª Promotoria de Justiça de Dom Pedrito ofertou a ação penal n.º 012/2.13.0002223-0, que tramita na 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito, somente contra Rosângela de Moura Carvalho, que está respondendo pelos crimes de falsidade ideológica majorada (art. 299, parágrafo único, CP) e inserção de dados falsos em sistemas de informação da Administração Pública (art. 313-A, CP).
Elemento Subjetivo
Observe-se que o demandado Lídio, quando da celebração do termo aditivo e prorrogação de convênio, firmado no dia 21/03/2013 (fl. 1565), prevendo na cláusula terceira a contratação de 28 visitadores (ao passo que no ano anterior eram três visitadores), já estava ciente de que o “processo seletivo” (sem sequer edital de abertura) para contratação de visitadores já havia começado, tendo, inclusive, o próprio e os demais demandados indicado alguns apaniguados políticos para frequentarem o curso de capacitação (ocorrido nos dias 11/14 de março de 2013).
Na verdade, desde o início, a intenção do demandado Lídio era transformar um programa social importante como o Primeira Infância Melhor num verdadeiro “cabide de empregos”, utilizando as vagas disponíveis como “recompensa” aos ex-cabos eleitorais por terem trabalhado na campanha eleitoral no ano anterior, como várias testemunhas referiram. As interceptações telefônicas também demonstram o aqui alegado, uma vez que o próprio digitador do PIM Cristiano Vaz Aires, um dos cabos eleitorais “recompensados” pelos demandados Lídio e Mônica, afirmou em um diálogo que “parecia tudo politicagem mesmo, rapá”, “é tudo política, né botaram tudo por baixo de política lá pra dentro” e “Oh
(inaudível), tu sabe né, toda política tem sujeira, né”.
Veja-se que o próprio demandado Lídio Bastos em uma reunião (Ata n.º 21 – inteiro teor na fl. 2712), realizada na sede do PIM de Dom Pedrito, no dia 04 de julho de 2013, perante toda a equipe de funcionários do programa, reconheceu expressamente ter violado o princípio da legalidade, quando celebrou o “termo aditivo e prorrogação de convênio”, ao afirmar que:
“esclarecimentos sobre a situação da PIM, como se fazer a legalização ou regularização do programa, de forma mais rápida possível, pela importância deste programa, será feita exoneração do pessoal, passa a projeto pela Câmara, a recontratação do pessoal, até a realização do concurso para este fim, falou-se da validade dos títulos, relatouse sobre a “terceirização” (através da Santa Casa) que não é regular”.
Portanto, o demandado Lídio Dalla Nora Bastos ao firmar o termo aditivo e de prorrogação do convênio com a Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito violou dolosamente os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92), justamente para oportunizar a contratação de seus apaniguados políticos, o que inclusive já vinha acontecendo.
O demandado Lídio Dalla Nora Bastos praticou ato de improbidade administrativa porque, na condição de agente público (art. 2º da Lei n.º 8.429/92), firmou “termo aditivo e prorrogação de convênio” com a clara finalidade de burlar a exigência de concurso público por meio de terceirização, violando consciente e deliberadamente os princípios informadores da Administração Pública e aos deveres de honestidade, legalidade e de lealdade às Instituições (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92).
Ora, após obter a “liberação jurídica” da admissão de pessoal sem concurso público, os demandados Lídio, então Prefeito recém empossado, Mônica, Vereadora eleita, mas ocupando o cargo de Secretária Municipal de Educação, e Rosângela, a autoproclamada “Coordenadora do PIM”, passaram a promover uma “seleção pública” de admissão de visitadores
para o programa PIM totalmente fora dos parâmetros jurídicos mais básicos.
Enfim, conforme o consistente conjunto probatório já analisado à exaustão nesta petição inicial, fica claro que os demandados Lídio, Mônica e Rosângela, ostensivamente sem maiores preocupações resolveram beneficiar os seus cabos eleitorais (que foram “recompensados”) ou seus amigos em detrimento dos demais, violando dolosa e conscientemente o
princípio da impessoalidade, entre outros, como o princípio da moralidade e da legalidade.
Os demandados Lídio Dalla Nora Bastos, Mônica Leal Menegás e Rosângela de Moura Carvalho praticaram ato de improbidade administrativa porque, na condição de agentes públicos (art. 2º da Lei n.º 8.429/92), promoveram a realização de seleção pública fraudada com a finalidade de ocultar as admissões realizadas por mero critério político ou de afinidade de amizade, violando consciente e deliberadamente os princípios informadores da Administração Pública e os deveres de honestidade, legalidade e de lealdade às Instituições (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92).
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às condutas da requerida Maria Elaine Vianna Bastos, porque na qualidade de primeira dama (inclusive com carimbo), a demandada pode ser reputada agente pública, uma vez que exercia, ainda que transitoriamente e sem remuneração, sendo investida por qualquer outra forma (ainda que informal) na função de direção de fato do programa Primeira Infância Melhor de Dom Pedrito.
DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público requer:
3.1) O recebimento da inicial, atuação e processamento, pelo rito ordinário, a rigor do disposto no art. 17 da Lei 8.429/92;
3.2) A notificação dos requeridos para, querendo, responderem ao feito;
3.3) A notificação do Município de Dom Pedrito, na pessoa de seu Exmo. Prefeito Municipal, e do Estado do Rio Grande do Sul, para, querendo, acompanharem o feito na qualidade de interessados;
3.4) A produção de todos os meios de prova juridicamente admitidos, em especial a juntada dos documentos que acompanham a peça vestibular, o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva das testemunhas adiante arroladas;
3.5) Ao final, a PROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação civil pública para:
3.5.1) CONDENAR o requerido Lídio Dalla Nora Bastos, quanto aos fatos I, II e VIII, às sanções do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, dada a violação de princípios que regem a
Administração Pública (caput do art. 11), especificadamente o ressarcimento integral do dano (dano moral coletivo, conforme acima exposto), perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
3.5.2) CONDENAR a requerida Mônica Leal Menegás, quanto ao fato II, às sanções do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, dada a violação de princípios que regem a Administração Pública (caput do art. 11), especificadamente o ressarcimento integral do dano (dano moral coletivo, em obrigação solidária, conforme acima exposto), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
3.5.3) CONDENAR a requerida Maria Elaine Vianna Bastos, quanto ao fato III, às sanções do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, dada a violação de princípios que regem a
Administração Pública (caput do art. 11), especificadamente o ressarcimento integral do dano (dano moral coletivo, em obrigação solidária, conforme acima exposto), perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
3.5.4) CONDENAR a requerida Rosângela de Moura Carvalho, quanto aos fatos II, IV, V, VI e VI às sanções do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, dada a violação de princípios que
regem a Administração Pública (caput do art. 11), especificadamente o ressarcimento integral do dano (dano moral coletivo, em obrigação solidária, conforme acima exposto), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
3.5.5) CONDENAR os requeridos ao pagamento das despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), correspondente à reparação do dano moral coletivo postulado, conforme fundamentação minudente.
Leia na integra a ACP improbidade Grande Família Operação
