Luciano Guterres Carvalho irá a júri popular por ter assassinado Carlos Augusto Calçada ocorrido em 2010

Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram novamente e por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Luciano Guterres, que irá a júri popular pelo assassinato de Carlos Augusto Calçada. O crime ocorreu em 11 de julho de 2010, por volta das 5h, no interior de uma residência. O pedido foi julgado na última quarta-feira (27/09/2017).
Veja um resumo do Voto do Relator (Des. Rinez da Trindade)
I. Preliminar de nulidade por infringência do art. 212 do Código de Processo Penal. Ausência do Ministério Público em audiência para inquirição de testemunha. Juiz que efetuou a inquirição visando o esclarecimento sobre os fatos. Alegação de ofensa ao sistema acusatório, bem como aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O recorrente sustenta a ocorrência de nulidade na produção da prova testemunhal, argumentando a proibição de excesso ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, na medida em que o representante do Ministério Público não estava presente na audiência em que foi ouvida a testemunha de acusação. Alegou que, diante da ausência do Ministério Público, o Magistrado se imiscuiu nas atividades da acusação, passando a inquirir a testemunha, desenvolvendo papel inquisitivo. Por isso, suscitou a nulidade da sentença, que condenou o recorrente especialmente com base na prova testemunhal. Não prospera a nulidade por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, por ausência do Ministério Público na audiência para oitiva de testemunha.
II. Excesso de linguagem. O recorrente sustenta a nulidade da pronúncia pelo excesso de linguagem da decisão. Entretanto, não prospera a inconformidade. Com relação à alegação, entendo que o Magistrado Singular, neste caso, obedeceu ao disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Igualmente, ao contrário do que afirma o acusado, o Magistrado não examinou com profundidade as provas colhidas nos autos. Com efeito, os parâmetros legais não foram ultrapassados pelo Juízo Singular, o qual apenas apontou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sustentando, por conseguinte, a tese acusatória, sem qualquer manifestação pessoal, direta ou indireta, quanto aos elementos examinados.
III. Mérito. No tocante à existência do fato e aos indícios de autoria delitiva, evitando desnecessária tautologia, reproduzo, em parte, a análise da prova oral realizada pela Magistrada Singular quando da pronúncia:
Materialidade:
O Legista concluiu, quanto a Augusto, “que a morte ocorreu por hemorragia interna consequente à perfuração cardio-pulmonar” (f. 14-5), bem como que Paulo Roberto sofreu ferimento perfuro-contundente (f. 196), o que junto ao laudo toxicológico (f. 17), mapa de regiões anatômicas indicando os orifícios de entradas dos PAF’s (f. 18-9), auto de arrecadação do revólver .22, Amadeo®, serial 71920 (f. 21), levantamento fotográfico do cadáver (f. 28-33), ficha de atendimento ambulatorial do Hospital Nossa Senhora de Oliveira (f. 78-9), ficha de atendimento ambulatorial da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito (f. 82-3), laudo de confrontação balística (f. 91-5), firmam a materialidade dos crimes contra a pessoa.
Autoria:
Em sede policial Luciano admitiu que “sacando um revólver calibre .22 que tinha no bolso direito da calça, e efetuou um disparo contra ZOIUDO e depois seguiu atirando em BICUDO. PR: que deu cinco tiros no BICUDO, sendo que somente no último tiro ele caiu” (sic – f. 62), o que torna incontroversa a autoria, pois também a ele foi atribuída na fase inquisitorial pela vítima sobrevivente Paulo Roberto/”Bicudo” (f. 34-6 e 46-7), Elis Regina Geliciana Ferreira/”Negrinha” (f. 56-7), Mara Regina Rodrigues Pereira (f. 59-60) e Vanusa Ferreira de Oliveira (f. 112).
Absolvição sumária, impronúncia, desclassificação:
Luciano sustenta que atirou “quando percebeu que ZOIUDO, que estava à direita do declarante, a dois passos de distância, ‘se coçou’, levou a mão em direção da cintura, por dentro da jaqueta que vestia. Nesse momento BICUDO avançou em direção o declarante com uma faca” (f. 61), o que firma a primeira versão, ou seja, a da legítima defesa.
Contudo, “o orifício de entrada de projetil de arma de fogo na região escapular esquerda” (f. 14), ou seja, nas costas de Augusto, cuja fotografia da f. 31 permite a visualização, juntamente com os depoimentos de “Bicudo” (f. 34-6 e 46-7), ”Negrinha” (f. 56-7) e Mara Regina (f. 59-60), assentam uma segunda versão, na qual Luciano “se incomodou” pelo fato de Augusto abrir o zíper da blusa e – mesmo após a vítima ter mostrado que não tinha nada “por baixo” (f. 59) – atirou-lhe no peito, repetindo os disparos enquanto a vítima corria em direção ao quarto até tombar ao solo, passando a apontar a arma e a atirar em Bicudo, inclusive com tentativa remuniciar o revólver.
Exclusão das qualificadoras
Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Dessa forma, não se revelando a qualificadora em destaque manifestamente improcedente, deve ela ser mantida na pronúncia. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
Em abril, logo após ser pronunciado, a defesa de Lucianoo entrou com um pedido de Habeas Corpus na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. O pedido foi julgado no dia 15 de março e negado pelos desembargadores que avaliaram o caso. De acordo com o Des. Rinez da Trindade, “a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. Trata-se o presente caso de manutenção da prisão preventiva em razão do risco reiteração da prática delituosa. Desse modo, considerando as circunstâncias do presente caso, em que está evidenciada a periculosidade do acusado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva”.
Ainda conforme decisão do relator, “acolhe-se o pedido para pronunciar Luciano Guterres Carvalho pelo homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Carlos Augusto Calçada e pela tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que também dificultou a defesa da vítima Paulo Roberto Dutra Porto. Considerando que durante o tramitar da ação o ora réu tentou matar outra pessoa, inclusive já tendo sido condenado por decisão transitada em julgado em 10/3/15 (012/2.13.000873-3), resta mitigado o poder de convencimento da alegação da DPE de “que respondeu o processo em liberdade, sem quaisquer intercorrências, motivo pelo qual nega-se a direito de recorrer em liberdade, reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão, bem como a do Desembargador Rinez da Trindade ao indeferir a liminar do Habeas Corpus.”
O relator terminou destacando que “cabe salientar que residência fixa, e emprego em tese, não constitue óbice à manutenção da prisão cautelar. De outro lado, o crime atribuído ao acusado é doloso, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo o que estabelece o art. 313 do Código de Processo Penal. Portanto, tenho que, no caso concreto, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivo pelo qual mantenho a segregação do ora paciente”.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Rinez da Trindade (relator), Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e Ingo Wolfgang Sarlet, sendo que todos votaram no sentido de denegar o Habeas Corpus.
A Pronúncia de Luciano Guterres
Em fevereiro, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, acolheu o pedido de pronúncia de Luciano Guterres Carvalho por homicídio qualificado de Carlos Augusto Calçada, e também pela tentativa de homicídio de Paulo Roberto Dutra Porto. De acordo com o processo nº 012_211.000.2015.2, Luciano foi acusado de atirar com o revólver calibre .22. Carlos acabou morrendo por hemorragia interna, já Paulo Roberto ficou lesionado no flanco esquerdo. O fato ocorreu no dia 11 de junho de 2010, por volta das 5h, no interior de uma residência.
Em dezembro do ano passado, a Brigada Militar foi acionada para comparecer ao Forum de Dom Pedrito, onde Luciano estava em audiência e acabou tendo prisão decretada ainda no local. Ele foi encaminhado ao Pronto Socorro para exame de corpo de delito e após levado para o Presídio Estadual de Dom Pedrito.
Luciano também já foi notícia em 2015. Na oportunidade, ele acabou sendo preso e, de acordo com a polícia, seria um dos acusados de ter assaltado e esfaqueado um homem de 54 anos na rua José Bonifácio, proximidades da Escola Bernardino Ângelo.
Relembre o caso
Na manhã do dia 30 de outubro de 2015, agentes Polícia Civil de Dom Pedrito, com o apoio dos policiais da Delegacia Especializada em Furtos Roubos Entorpecentes e Capturas (Defrec) de Bagé, estavam à procura do casal acusado de assaltar e esfaquear um homem de 54 anos de idade. O crime aconteceu na madrugada do dia 26, na Rua José Bonifácio, proximidades da Escola Bernardino Ângelo.
Após o mandado de prisão preventiva ser expedido pela Comarca local, os policiais foram até a residência dos acusados, situada na Avenida Beira Rio, mas não os encontraram. Os agentes receberam informações de que o acusado, Luciano Guterres Carvalho, estaria na zona rural.
Ele foi preso no início da tarde em uma propriedade próxima ao Bar da Rosinha, às margens da BR-293. Já a acusada de participação no crime, Jaíne Fontoura Goulart, 21, foi presa na residência de uma amiga. Ambos foram encaminhados ao Pronto Socorro e ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.
De acordo com o inspetor Patrício Antunes, o casal saiu há pouco tempo do Presídio. Luciano estava em liberdade há oito meses e a sua companheira há aproximadamente quatro. Ainda conforme Patrício, eles possuem diversas passagens pela polícia, entre elas: homicídio e tráfico de drogas.