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Leonardo Rodrigues de Brittes tem pena aumentada

Leonardo Rodrigues de Brittes tem pena aumentada

Leonardo Rodrigues de Brittes foi à júri popular no dia 28 de março deste ano, acusado de tentar matar a companheira, com um disparo de arma de fogo.

Relembre

No dia 1° de fevereiro de 2018, por volta das 20h, no interior da sua residência, de sua companheira e de seus pais, localizada na Rua David Canabarro, nº 122, em Dom Pedrito/RS, o denunciado Leonardo Rodrigues de Brittes, por razões da condição do sexo da vítima (violência doméstica), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida, tentou matarsua companheira, desferindo-lhe um disparo de arma de fogo (não apreendida) no seu queixo. Na ocasião, o denunciado Leonardo Rodrigues de Brittes, em meio a uma discussão com a vítima, que acontecia dentro do quarto do casal, na casa acima citada, empurrou a vítima (que estava com seu filho de 3 anos idade no colo), forçando-a vítima a sentar-se na cama. Imediatamente, o denunciado desferiu de inopino um disparo de arma de fogo (não apreendida) no queixo de sua companheira. Logo após, o denunciado saiu do quarto e, sabendo que seus pais estavam em casa, passou a gritar ‘a arma disparou!’, dando a entender que teria sido um disparo acidental para tentar elidir-se da responsabilidade penal. Após, o acusado LEONARDO montou em uma motocicleta (não apreendida), cuja procedência não restou esclarecida, e fugiu do local, tendo sido preso em Bagé, quando desembarcava de um ônibus.

O julgamento

No julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, restou o réu condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (fls. 367-373).

Apelação do MP e da defesa

O Ministério Público, pelo Dr. Leonardo Giron, Promotor de Justiça, interpôs recurso de apelação (fl. 423) requerendo o aumento da pena do acusado, com o (I) acréscimo de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável, com a (II) compensação proporcional da menoridade com as agravantes remanescentes e decorrentes das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, com a (III) consideração de 1/3 como proporção de redução de pena devida por conta da figura da tentativa e a (IV) fixação do regime fechado (fls. 432-436). Em contrarrazões, o acusado postulou pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 439-442).

O acusado, pelo Dr. Matter Gustavo Severo de Souza, Advogado, também interpôs recurso de apelação (fl. 428) requerendo a (I) anulação da decisão do Conselho de Sentença, porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que “deverá ser reconhecida a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, com a consequente desclassificação para o crime de lesão corporal, respondendo, por tanto, pelos atos já praticados. “. Subsidiariamente, pugnou pelo (II) redimensionamento da pena aplicada, alegando não haver qualquer elemento objetivo que sirva para majoração da pena, e postulando a incidência da atenuante da menoridade, além do aumento do quantum de diminuição em relação ao fracionário da tentativa (fls. 428-431). Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso defensivo.

Em parecer ministerial, a Dra. Christianne Pilla Caminha, Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento da apelação defensiva e pelo provimeto do apelo ministerial

O voto do relator

O relator, desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de redimensionar a pena do réu para 08 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, no regime semiaberto.

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