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Justiça pronuncia acusados pelo homicídio por dolo eventual de Lucas Corrêa Perez

Na última sexta-feira (16), o juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito decidiu acolher parcialmente o pedido para pronunciar Alex Mena Lencina e Airton Willian de Oliveira Pimentel pelo homicídio por dolo eventual de Lucas Corrêa Perez, qualificado pelo meio cruel de atropelamento, bem como Alex Mena Lencina pela corrupção de Marcos Capuano Irigaray, então adolescente na época do ocorrido.

O que diz o processo

O Ministério Público acusou Alex Mena Lencina, de conduzir a GM/Silverado rebaixada e Aírton Willian de Oliveira Pimentel o GM/Corsa pela Rua Júlio de Castilhos, n/c, em 16/9/13, às 23:30, atropelando Lucas Corrêa Perez, do que resultou a morte por hemorragia e traumatismo cranioencefálico em 18/9/13 na Santa Casa de Bagé, risco que assumiram em razão de realizarem disputa automobilística não autorizada (racha), empreendendo ambos alta velocidade que arremessou a vítima a 20 metros, pontuando que os competidores não prestaram socorro à vítima, Willian não era habilitado, Alex estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão alcoólica e participou do “pega” com Marcos Capuano Irigaray, adolescente de 16 anos, corrompendo-o, adequando o fato aos crimes previstos no art. 121, §2º, III, do CP, art. 308, do CTB e art. 244-B, §2º, do ECA (este apenas para Alex).

Materialidade:

O legista visualizou a “fratura em região frontal direita. Tecido cerebral com infiltrado hemático difuso”, concluindo que Lucas morreu por “hemorragia e traumatismo crânio encefálico”. A autoridade de trânsito avaliou Alex em 16/9/13, às 23:20, constatando o hálito etílico, a atitude dispersa e os olhos vermelhos, concluindo estar sob influência de álcool, oportunidade em que Willian e o GM/Corsa não estavam no local. A polícia judiciária apreendeu o GM/Corsa, o bojo de retrovisor de automóvel, boné preto/celular Nokia, bicicleta Status Belíssima, NR 8126584, GM/Silverado, além de fotografar o local do acidente e veículos.

O laudo IGP 62095/14 atesta:

“4.1 No automóvel Chevrolet Corsa: 1.1 Constatamos avarias/vestígios: distribuídos na região compreendida pelo setor anterior e pelo setor lateral esquerdo, orientados longitudinalmente da dianteira para a traseira e transversalmente da esquerda para a direita. Estas avarias/vestígios atingiram componentes no(s) setor(es) supracitado(s), dentro os quais destacam-se para os interesses criminalísticos: capa plástica envolvente do para-choque dianteiro, conjunto óptico dianteiro esquerdo, tampa do compartimento do motor, para-brisa, limpador de para-brisa, grade conhecida vulgarmente como ‘‘churrasqueira’’, para-lama dianteiro esquerdo, retrovisor esquerdo, vidro da porção da carroceria entre o setor lateral esquerdo médio e o setor lateral esquerdo traseiro, coluna da porta do lado esquerdo, além de outros componentes nos setores supracitado(s); avarias/vestígios denotados por deformações, remoção parcial da película de tinta de revestimento de alguns componentes, quebramentos/rupturas, supressões (inclusive de parte de componente) e marcas de abrasão, como mostram as fotografias 1 e 4 a 10.

4.1.2 Alguns componentes localizados no interior do compartimento de passageiros encontravam-se suprimidos e/ou avariados (Fotografias 11 a 15). (…) É comum a retirada de componentes não utilizados habitualmente (a exemplo dos bancos) dos veículos onde se deseja empreender velocidade acima da projetada para o modelo. O intuito, com este procedimento, é diminuir o peso do veículo, liberando mais potência do motor, aumentando assim sua aceleração (e consequentemente a sua velocidade)”.

O laudo IGP 103463/13 atesta:

“4.1 Na caminhonete Silverado D20:

4.1.1 Constatamos vestígios de interação: No setor lateral esquerdo, orientados longitudinalmente da dianteira para a traseira e transversalmente da esquerda para a direita; Estes vestígios de interação atingiram componentes nos setores supracitados, dentre os quais destacam-se para os interesses criminalísticos: para-lama dianteiro esquerdo, retrovisor esquerdo, porta esquerda e estribo da porta esquerda.

4.1.1.1 Na porta esquerda e estribo da porta esquerda verificou-se deposição de substância semelhante à borracha em altura compatível com a manopla direita do guidão e pneus da bicicleta Status Belíssima; deposições exibidas nas fotografias 4 a 9.

4.1.1.2 No para-lama dianteiro esquerdo verificou-se tênues marcas de abrasão em altura compatível com o pedal direito da bicicleta status Belíssima (envolvida no evento); marca de abrasão exibida nas fotografias 4, 10 e 11). (…)

4.2 Na bicicleta Status Belíssima:

4.2.1 Constatamos tênues estígios de interação: no setor lateral direito, orientados transversalmente da direita para esquerda; Estes tênues vestígios de interação atingiram componentes no(s) setor(es) supracitados (s), dentre os quais destacam-se para interesses criminalísticos: manete direito do guidão e pedal do lado direito, como mostram as fotografias 16 e 17. (…)

5.1 Os vestígios de interação verificados no setor lateral esquerdo da caminhonete Silverado D20 – orientados longitudinalmente da dianteira para a traseira e transversalmente da esquerda para direita – por indução, são COMPATÍVEIS com os vestígios típicos de interação envolvendo corpo(s) de natureza rígida e possivelmente corpo(s) flácido (conforme subitem 4.1.1).

5.2 Bem como os tênues vestígios de interação verificados no setor lateral direito da bicicleta Status Belíssima – orientados transversalmente da direita para esquerda -; por indução, são COMPATÍVEIS com os vestígios típicos de interação envolvendo corpo(s) de natureza rígida e possivelmente corpo(s) flácido(s) (conforme subitem 4.2.1).

5.3 É possível ainda mencionar – também por indução – a COMPATIBILIDADE dos vestígios citados no(s) subitem(ns) 5.1 e 5.2, dado que oriundos de interação entre os veículos, com os típicos de uma colisão envolvendo tais veículos (proveniente de trajetórias de mesmo sentido).”

Autoria:

O IGP realizou simulação do evento a partir das versões dos denunciados, apreendendo-se no laudo 208814/13 que: “(…) A sinalização existente na região restringia-se a duas placas instaladas nas esquinas da Rua José Pinto Sobrinho, ambas indicando a preferencialidade da Rua Júlio de Castilhos. Verificou-se a presença de duas placas de regulamentação da velocidade máxima permitida para o local – 40 km/h, ambas instaladas na Rua Júlio de Castilhos, cerca de 650 metros aquém da região da ocorrência”. (….)

Considerações Técnicas:

a) durante a execução do levantamento, foi possível observar-se vários ciclistas trafegando junto ao canteiro central, prática esta declarada como comum na cidade, pelos Investigadores de Polícia que acompanhavam o exame pericial;

b) os alegados ‘buracos’ na pista, citados pelos investigados, consistiam de dois pontos retangulares abaixo do nível do restante da via, dispostos longitudinalmente um adiante do outro, a partir do centro da pista em sentido à faixa direita de tráfego; estendiam-se por cerca de 9.00 metros e distavam 9.50m da região final do canteiro central junto da qual se deu a ocorrência;

c) a partir das 19 horas, pode-se verificar que a iluminação pública (instalada nos canteiros centrais) da região demonstrava-se pouco eficaz, aparentemente insuficiente para atender a via de 16 metros de largura (a claridade nas fotografias deve-se ao uso do flash), situação agravada pelo sombreamento exercido pelas copas das árvores plantadas nos mesmos canteiros; (…)

Conclusão:

Com base no levantamento planimétrico e fotográfico realizado no local – versões dos investigados, e no material do caso recebido para estudo, nele incluídos os dados dos veículos envolvidos, coletados pelo Centro de Remoção e Depósito VALCAR, e as fotografias dos mesmos, tomadas logo após a ocorrência (camionete e bicicleta) e após a apreensão (automóvel de Aírton), pode-se depreender que: – o dano verificado na camionete – retrovisor esquerdo deslocado de sua posição original, suspenso na região de fixação, é compatível com contato, tão somente do retrovisor, com alguma superfície, rígida ou flexível; – os danos verificados no automóvel – amassamentos nos setores dianteiro, angular e lateral esquerdo e, sobretudo a supressão do para-brisas são compatíveis com a ocorrência de um atropelamento, em que, após colher a vítima na altura das pernas, o corpo é arremessado contra o para-brisas; – os elementos apurados na execução do levantamento não permitiram a aferição das velocidades em que trafegavam os veículos envolvidos; – considerando-se a veracidade das versões dos investigados, e que a vítima deslocava-se em sua bicicleta trafegando ao lado do canteiro central (conforme oitiva de testemunha), é possível concluir que ambos os veículos contribuíram para o evento que culminou com o óbito, tendo a caminhonete de Alex Mena Lencina, ao colidir o retrovisor esquerdo com o corpo da vítima ou com o guidão da bicicleta, causando desequilíbrio ao condutor da mesma, vindo este a deslocar-se involuntariamente para esquerda, possivelmente já com os pós sobre a via, sendo, ato contínuo, colhido pelo automóvel de Aírton Willian Correa Perez”. Portanto, a conclusão pericial formulada a partir da justaposição das versões dos acusados (que para tanto foram presumidas verdadeiras), vestígios encontrados na Silverado, Corsa e bicicleta, fotografias e levantamentos planimétricas e registros fotográficas não permite afastar a participação dos acusados no evento, tornando desnecessária qualquer outra consideração.

Em julho de 2014 a Polícia Civil fez a reconstituição do caso

No final da tarde de terça-feira, 29/07/2014, ocorreu a reconstituição do acidente que vitimou Lucas Correa Perez, de 18 anos, em 16 de setembro de 2013. Após ter sido atropelado em uma via da cidade, o jovem foi encaminhado para Bagé em estado grave, devido aos ferimentos ele não resistiu e acabou falecendo dois dias após a internação.

Segundo o inspetor Lauro Telles, a reconstituição só foi feita agora, pois o Instituto Geral de Perícias possui uma agenda muito grande de trabalho e apenas neste momento conseguiu realizar a perícia no local. Ainda conforme Telles, as versões de contradiziam e os policiais tinham três relatos, sendo uma testemunha ocular e os dois motoristas envolvidos no caso. “O IGP apontará se é verídico ou não cada relato e apresentará como aconteceu, qual a velocidade que os veículos trafegavam e posição dos carros”, explica.

Delegada Marina Dilleburg falou sobre o inquérito policial na época do fato.

A delegada explicou que o inquérito policial já foi concluído e remetido ao Poder Judiciário, e que neste caso, duas pessoas foram indiciadas por homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar, e um deles ainda responderá por omissão de socorro. Para entender o caso, Marina relatou que, segundo ela, teria acontecido no dia 16 de setembro. “Naquele dia, pelas informações que colhemos durante a investigação, uma caminhonete GM/Silverado, conduzida por Alex Mena Lencina trafegava na rua Júlio de Castilhos no sentido sul-norte e nas proximidades da Escola Estadual Senador Pasqualini. O condutor foi desviar de um buraco e colidiu contra o ciclista, que também trafegava na via no mesmo sentido. Porém, outro veículo, um Corsa, também vinha trafegando na Júlio de Castilhos atrás da caminhonete de Alex. Após Alex desviar do buraco e colidir contra ciclista, o condutor do Corsa, Airton Willian de Oliveira Pimentel acabou atropelando o jovem Lucas Corrêa Perez”, relatou a delegada.

Na entrevista com Marina, ela enfatizou que Alex parou no local e chamou populares para prestar socorro, porém o condutor do Corsa fugiu do local. “Nós fomos atrás de Airton e o encontramos em sua residência. O Corsa foi apreendido e o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação”. Conforme a delegada, após os depoimentos na delegacia e esclarecimentos, ela representou ao Poder Judiciário solicitando as prisões preventivas dos dois motoristas envolvidos no acidente, porém a Justiça somente deferiu para Alex Lencina, deixando em liberdade Airton Pimentel.

Alex foi preso, mas conseguiu liberdade através de um habeas corpus. Os dois foram indiciados. Alex é acusado por homicídio doloso e Airton também, além de ser indiciado por omissão de socorro”, explica Marina Machado.

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