Judiciário não homologa flagrante de condutor envolvido em acidente
Laudo médico foi determinante para a decisão do magistrado
Ontem (09), o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, julgou e concedeu relaxamento ao condutor que se envolveu em um acidente na manhã do último domingo (08). Após a colisão o motorista foi autuado em flagrante delito por embriaguez ao volante. Conforme depoimento registrado em Boletim de Ocorrência pelos policiais civis e militares que participaram da ocorrência, o mesmo apresentava, segundo eles, sinais de embriaguez. O fato foi registrado como embriaguez, conforme Artigo 306 e dano consumado.
Conforme decisão do Magistrado, “o médico plantonista examinou o condutor após o acidente, concluindo que a partir do exame clínico não era possível afirmar que o paciente estava embriagado, sendo necessários outros exames para detectar, acrescentando que o condutor estava orientado em tempo e espaço, com marcha normal e ausência de hálito etílico”.
Ainda de acordo com o Juiz, “se um médico público não percebeu qualquer sintoma objetivo de embriaguez alcoólica, estado clínico que qualquer cidadão comum detém capacidade de diagnosticá-lo, eventual menção de policiais à hálito alcoólico mostra-se insuficiente para assentar a influência do álcool a fim de alterar a capacidade psicomotora”.
“Contudo, a dinâmica do evento, em especial a deformação da lataria pelo abarroamento de poste, há indícios de excesso de velocidade, sendo que a Rua General Neto, é uma via de grande movimento que leva a Delegacia de Polícia, afamado meretrício e localidade de Poncho Verde, o que pode caracterizar, em tese, o art. 310 do CPP. Relaxa-se portanto a prisão em flagrante, face à ausência de certeza da materialidade da infração, sem prejuízo do prosseguimento das investigações e eventual oferecimento de denúncia, ainda que com outra definição jurídica”, finalizou o magistrado.
Portanto, o fato agora será apurado em inquérito policial e posteriormente enviado para que o judiciário se pronuncie e de uma sentença definitiva sobre o caso.
Confira à integra da decisão pública disponível no site TJRS CNJ.0001234.92.2018.8.21.0012