Desembargadores da 7ª Câmara Criminal negam pedido de Habeas Corpus de homem que foi preso por estupro

Por unanimidade, os Desembargadores da 7ª Câmara Criminal, José Antônio Daltoé Cezar, Jucelana Lurdes Pereira dos Santos e José Conrado Kurtz de Souza (Presidente e Relator), decidiram negar o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Reginaldo Gomes, contra ato do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, que decretou e manteve a prisão preventiva por estupro de vulnerável.
Voto do Relator
“Denego a ordem. Quando do indeferimento do pedido de liminar assim me manifestei: O paciente foi preso preventivamente em 02/03/2016 pela prática do crime de estupro de vulnerável. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou assim fundamentada: Cuida-se da representação por prisão preventiva, formulado pela autoridade policial, tendo em vista o envolvimento de Reginaldo Gomes no delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º do Código Penal), tendo como vítima sua enteada, portadora de autismo, atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade. Deve se destacar que a gravação juntada aos autos deixa claro as graves atividades delitivas do ora acusado – dos quinze minutos e vinte de gravação até os dezessete minutos e dezoito segundos – que se aproveitava dos momentos em que ficava a sós com a vítima para praticar a conjunção carnal.
Em sede policial, a genitora da vítima informou que ficou desconfiada, porque a menina estava com alguns roxos nas pernas somado a informação de seu filho que seu padastro sempre solicitava que este fosse dar um volta, acreditando que fosse para ficar sozinho com a vítima. Momento em que mandou seu filho, sempre que saísse de casa, deixasse o celular no quarto da ofendida gravando.
No mesmo sentido é a declaração de um adolescente, informando, inclusive, que uma vez viu Reginaldo sair do quarto da irmã no instante em que chegou em casa. No dia dos fatos permaneceu aproximadamente vinte minutos fora de casa, sendo que chegou direto ao aparelho telefônico para verificar as filmagens, contatando assim o abuso sofrido pela irmã.
Ademais, segundo informa a genitora da vítima – reside com o acusado há 10 (dez) anos, o que traz a possibilidade do ato registrado por mídia audiovisual ser rotineiro, ante a convivência das partes, fazendo-se necessário a proteção integral da vítima. A vítima em questão não tem capacidade mental para efetuar qualquer tipo de comunicação, sendo portadora de autismo, o que facilitava o intento delitivo de Reginaldo, que se sentia seguro da impunidade. Outrossim, a autoridade policial informou que após a notitia criminis diligenciaram no sentido de localizar Reginaldo, com o fito que este se manifestasse com relação aos fatos, e não lograram êxito, porém em contrato telefônico com o acusado, foram informados que este somente se apresentaria em 24 horas.
Assim, em que pese o acusado ter informado sua possível apresentação, tal atitude indica perigo para a instrução da demanda, podendo o acusado evadir-se do distrito de culpa, a fim de furtar-se da aplicação da lei penal, fazendo-se necessária, também por esse ponto, a decretação de sua prisão preventiva. O delito em apreço é repugnante, não tendo como medir suas consequências visto não haver informação, por ora, da reiteração dos atos pelo acusado, os quais não foram maiores em virtude da intervenção tempestiva da genitora da menina.
Dos elementos colhidos, vislumbra-se embasamento para a tomadia da medida austera pleiteada, visto que emergem indícios fortíssimos da materialidade e da autoria do evento criminoso. Desse modo, exsurge o fundamento da garantia da ordem pública, abalada com o cometimento de delito cometido na clandestinidade. Da mesma maneira há que se garantir a incolumidade física e psicológica da vítima. Presente está, outrossim, a conveniência da instrução criminal. Ex positis, decreto a prisão preventiva de Reginaldo Gomes, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal”, declarou o relator acrescentando, que “em análise preliminar, observa-se das informações trazidas aos autos que há prova da existência dos fatos e fortes e suficientes indícios da autoria do crime praticado pelo paciente.
Reginaldo Gomes Gomes, 42 anos, foi preso no dia 02 de março de 2016, após se apresentar à Delegacia de Polícia com seu advogado. Ele foi acusado pela Polícia de praticar um estupro contra uma jovem autista de 21 anos de idade. O delegado Cristiano Ritta relata que, no início da tarde, o Poder Judiciário decretou a prisão preventiva do acusado, que chegou à delegacia logo depois, onde foi ouvido e preso.
Ritta ainda revelou que o indiciado assistiu ao vídeo em que aparece cometendo o estupro e que, após ver as imagens, o mesmo tentou diminuir a gravidade do fato, alegando que não houve a consumação do estupro – fato este contrariado pelo delegado. “É estupro de vulnerável, é crime hediondo. O Reginaldo até tenta diminuir a gravidade do fato, mas só quem pode diminuir ou não é a legislação. O que ele fez é um crime que choca muito”, declarou o delegado, revelando que o indivíduo ainda disse que bebeu e não sabe o porquê de ter praticado o crime.
Gomes foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça. Nos próximos dias a Polícia Civil irá encerrar o inquérito e remetê-lo ao Poder Judiciário.