Caso Mercinho – mais um recurso é julgado pela justiça
A defesa de Mauro Antônio Comin apelou à 3ª Câmara Criminal, que acolheu em parte os embargos de declaração apenas par sanar erro material

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu Mauro Antônio Comin contra acórdão desta Terceira Câmara Criminal no recurso em sentido estrito nº 70074027475, julgado na sessão do dia 08 de maio de 2019, no qual, à unanimidade, não foi conhecido do recurso ministerial e foi dado parcial provimento aos recursos defensivos, para redimensionar a pena do réu Tiago Ojeda Rockembach para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto; do réu Eduardo da Silva Mello para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto; do réu Rogério Motta Duarte para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto; do réu Mauro Antônio Comin para 7 anos de reclusão, no regime semiaberto.
Nas razões recursais, o acusado Mauro Comin, por intermédio dos seus advogados, Dr. Andrei Zenkner Schmidt e Dr. Tapir Rocha Neto, aduz que houve omissão no referido acórdão, alegando que (I) a fundamentação utilizada para considerar a vetorial das consequências como negativa não seria idônea, pois a vítima seria um “alcóolatra, drogadito e agressor” que não teria qualquer preocupação com suas filhas, que (II) não houve manifestação quanto ao comportamento da vítima, circunstância que, segundo a defesa, deve ser considerada favorável ao embargante, que (III) a injusta provocação da vítima teria sido comprovada, sendo capaz de atrair a minorante do artigo 129, §4º do Código Penal, ou, ao menos, neutralizar a vetorial dos motivos, que (IV) não houve pronunciamento quanto ao direito garantido ao embargante de recorrer em liberdade, ponderando que, por não haver recurso ministerial, sequer seria necessário haver pronunciamento no acórdão quanto a isso, que (V) houve um erro material no voto ao constar, ao longo da fundamentação, que o réu seria reincidente e que o regime inicial de cumprimento da pena seria fechado, bem como que (vi) houvesse o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 3053/3068).
O voto do relator
O relator, desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro assim se posicionou:
Da leitura dos embargos de declaração interpostos pelo acusado Mauro, verifico que assiste razão ao embargante no que toca ao erro material contido na fl. 3048 dos autos, em que consta, na análise da dosimetria da pena de Mauro, o seguinte: “Mesmo operando-se a detração do tempo de prisão cautelar, considerando o quantitativo aplicado e o fato de se tratar de réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado”.
Efetivamente, essa frase não se relaciona ao réu Mauro, razão pela qual deve ser desconsiderada do acórdão. Assim, acolho, no ponto, os embargos de declaração, para reconhecer o erro material, a fim de desconsiderar a seguinte frase do acórdão: “Mesmo operando-se a detração do tempo de prisão cautelar, considerando o quantitativo aplicado e o fato de se tratar de réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado” (fl. 3048).
Fonte: TJ/RS
Confira no link abaixo a íntegra da decisão: