ASSALTANTE – Eder Borges Alves Junior tem recursos negados pela justiça
Condenado por dois assaltos cometidos em Dom Pedrito, Eder foi condenado a 4 anos de reclusão em regime semi-aberto.

ÉDER BORGES ALVES JÚNIOR, com 20 anos de idade na data do fato (DN 19/07/1997), foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 04/09/2018:
1° FATO – Roubo a estabelecimento comercial
No dia 30 de junho de 2018, por volta das 08h20min, na Avenida Barão do Upacarai n.° 1916/01, casa lotérica Banca Sul, ÉDER BORGES ALVES JÚNIOR assaltou a Banca Sul. Na oportunidade, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial e, anunciou o assalto, ordenando que fosse aberta a gaveta e entregue o dinheiro do caixa, simulando o saque de arma de fogo. Foi subtraída a quantia de aproximadamente R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);
2° FATO – Roubo a estabelecimento comercial.No dia 05 de agosto de 2018, por volta das 12h50min, na Avenida Júlio de Castilhos n.° 768, Banca Trilegal, Eder assaltou a Banca Trilegal; Na oportunidade, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial (Banca Trilegal) e anunciou o assalto, momento em que ordenou que a vítima lhe entregasse o dinheiro do caixa, simulando o saque de arma de fogo. Ato contínuo, a vítima entregou o valor existente no caixa, a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). ”
Proferida sentença julgando procedente a ação penal, para condenar ÉDER como incurso nas sanções do artigo 157, caput (duas vezes), c/c artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa apelou, pretendendo absolvição, sustentando que houve coação moral irresistível. Subsidiariamente, requer a isenção ou exclusão do pagamento da pena de multa ou a sua redução.
Éder Borges Alves Júnior foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a multa de R$ 636,00, como incurso no art. 157, caput (2x) c/c art. 71, ambos do CP.
Voto
O relator, desembargador Ivan Leomar Bruxel negou o provimento ao apelo defensivo, voto que foi seguido pelos demais desembargadores.
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida
Fonte: TJ/RS