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Acidente violento na Avenida Beira Rio deixa passageiro com ferimentos no rosto

No início da noite de ontem (30), por volta das 19h50, um violento acidente deixou o passageiro de um veículo Volkswagen Gol, com ferimentos no rosto. De acordo com informações, o condutor identificado como Daniel Miranda de Oliveira, 43 anos, seguia pela Avenida Beira Rio – proximidades do Rio Santa Maria -, quando acabou perdendo o controle do veículo e chocou-se de frente contra um poste de iluminação pública.

O carona, de 51 anos, acabou se ferindo no rosto ao bater no parabrisa do automóvel. Mesmo ferido, ele não quis atendimento médico e aparentava estar lúcido, porém, ele e o condutor, demonstravam vísiveis sinais de embriaguez.

O condutor foi convidado a realizar o teste do etilômetro, mas negou-se usando de seu direito constitucional. No local também foi feito consulta ao sistema da Brigada Militar, que constatou a suspenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Daniel pelo mesmo motivo de embriaguez ao volante porém, na primeira infração ele não causou acidente.

Os dois foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para registro de ocorrência, já o veículo foi recolhido ao depósito administrativamente.

Vale lembrar que embriaguez ao volante é um crime presente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o artigo 306 teve alterações promovidas pelas Leis nº 11.705/08 e nº 12.760/12. Com isso, um dos dispositivos alterados neste artigo, vem criminalizada a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, crime conhecido como embriaguez ao volante.

As penas cominadas eram: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Com a inclusão da Lei nº 12.760/2012, foram inseridos também três parágrafos que veiculam os meios para se aferir a materialidade do delito:

“§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.

 

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