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Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do TJRS confirmam júri de homicídio ocorrido em setembro de 2017

Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior foi esfaqueado por Leandro Fernandes Maia e acabou morrendo horas depois

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, José Antônio Cidade Pitrez, Luiz Mello Guimarães e Rosaura Marques Borba (Relatora), decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de Leandro Fernandes Maia, acusado de matar Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior, em setembro do ano passado.

A denúncia do MP

“O Ministério Público denunciou Leandro Fernandes Maia (24 anos), já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de setembro de 2017, por volta das 02h20min, na Rua Coronel Urbano, o denunciado Leandro Fernandes Maia deu início ao ato de matar Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior, desferindo-lhe golpes de arma de branca, o qual veio a óbito cerca de 18 horas depois em razão de choque hemorrágico devido a instrumento perfuro-cortante em tórax, quando era atendido no Hospital São Luiz.

Na ocasião, denunciado e vítima estavam no centro da cidade em um local de grande aglomeração de pessoas aos finais de semana. Certo momento, Leandro passou a agredir a vítima com socos e chutes, sendo que o ofendido conseguiu fugir do agressor, que, posteriormente, utilizando-se de uma faca (não apreendida), desferiu cerca de 06 golpes por diversas partes do corpo da vítima, dos quais 01 golpe atingiu a nuca, 01 golpe atingiu o ombro esquerdo, 01 golpe atingiu o braço esquerdo, 02 golpes atingiram o peitoral no lado direito e 01 golpe atingiu a coxa esquerda, deixando-a desacordada, sendo socorrida pelo SAMU. Por volta das 20h30min do mesmo dia, a vítima faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos.

A Brigada Militar foi acionada e compareceu ao local, porém a vítima já havia sido socorrida pelo SAMU, tendo sido informada por testemunhas de que o autor do fato era um indivíduo conhecido por “NONO”. Em diligência na residência do denunciado, os milicianos falaram com a mãe deste, a qual informou que seu filho estava dormindo e não franqueou a entrada dos policiais. Quando retornavam para o pronto socorro, avistaram Leandro em via pública e o abordaram, sendo reconhecido pelas testemunhas”.

Irresignada com a pronúncia do réu, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado das razões. Refereu a ausência de prova suficiente capaz de indicar o réu como o autor das facadas. Aduziu que o acusado agiu em legítima defesa. Apontou que a vítima morreu muito tempo depois dos fatos, não sendo possível descartar causa superveniente absolutamente independente, o que implica na desclassificação delitiva. Requereu também o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição sumária, a despronúncia de Leandro ou a desclassificação delitiva.

O voto da Relatora (Resumo)

” Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, que pronunciou o réu Leandro Fernandes Maia como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. A defesa pugna pela absolvição sumária do réu, sua despronúncia, ou a desclassificação delitiva. Pois bem. Como venho reiteradamente afirmando, a fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Isso porque vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito.

A materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada pela ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial, laudo pericial, assim como pela prova oral coligida nos autos. Os indícios de autoria remetem à necessária anáilise dos depoimentos do réu e das testemunhas ouvidas, nas fases policial e judicial, senão vejamos: Perante a autoridade policial, o réu fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado. Em juízo, apenas confirmou seu apelido – “Nono” e pôs-se em silêncio.

Uma das testemunhas M. P. S. J. contou perante o Delegado, que no dia fatídico viu o momento em que o réu passou a agredir a vítima com socos e chutes, sendo que ela conseguiu fugir, mas momentos após, já vislumbrou um tumulto na esquina, quando o acusado estaria esfaqueando o ofendido. Acrescentou que visualizou a vítima caída ao chão, desacordada, e o acusado a ficou encarando. Ainda, esclareceu que no local as demais pessoas também diziam: “foi o Nono, foi o Nono”. Em juízo, ela confirmou que no dia dos fatos estava na rua com seus amigos, quando pode ver o réu e a vítima abraçados, conversando, mas depois atravessaram a rua brigando, sendo que Nono desferia socos e chutes em Evaldo. Disse que o ofendido conseguiu fugir e, em seguida pode perceber quando tinha um homem caído e pessoas gritando “Foi o Nono, foi o Nono”.

Uma segunda testemunha M. L. M., falou que estava “descendo a rua”, no dia dos fatos, quando percebeu várias pessoas aglomeradas, rastros de sangue e uma pessoa caída ao chão. Disse que presenciou o momento em que M. P. S. J. reconheceu o réu como sendo o autor das facadas, quando questionada pelos policiais.

A prova disposta nos autos não demonstra, de modo inconteste, que a conduta do réu estaria revestida pela excludente de ilicitude da legítima defesa. A testemunha ocular explicou que o réu e a vítima estavam abraçados, conversando, sendo que logo após aquele passou a atingi-la com socos e chutes e, esta fugiu, mas o réu a alcançou e envidou as facadas. O fato de o acusado ter iniciado a briga e ter desferido as facadas logo após a fuga do ofendido descaracteriza, ao menos neste momento, a ocorrência de injusta provocação da vítima, apta a caracterizar a excludente da legítima defesa.

Também, como não se pode ter certeza, por ora, que o recorrente agiu com os meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta atual ou iminente, necessário o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, já que é quem competência constitucional para o exame da questão. De mais a mais, inviável a desclassificação delitiva, nesta etapa processual, sob o fundamento da existência de causa superveniente absolutamente independente aos fatos, pois a morte da vítima ocorrida 18 horas após os golpes de faca, teve como causa mortis “choque hemorrágico devido a ferimento perfuro-cortante em tórax… morte violenta tem origem em ação externa”, o que também deverá ser posto ao crivo dos jurados.

Como se vê, a combativa defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as teses defensivas não se mostraram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação da pronúncia, por esse motivo, imperativa. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à despronúncia ou à desclassificação delitiva quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seus reconhecimentos nesta etapa processual.

Com efeito, torna-se imperativo o julgamento do réu Leandro Fernandes Maia pelos juízes naturais da causa, nos exatos termos em que foi pronunciado na origem, em conformidade com o art. 413 do CPP, e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito”.

Relembre o caso

Já a segunda tentativa de homicídio ocorreu na madrugada desta segunda-feira (04), por volta das 2h20. Conforme boletim, a Brigada Militar recebeu um telefonema via 190, comunicando que um homem teria sido esfaqueado na Rua Coronel Urbano, e estaria gravemente ferido. Chegando ao local, os policiais militares foram informados que a vítima já havia sido removida ao Pronto Socorro. A guarnição conversou com algumas pessoas no local, que conseguiram ver as agressões e identificaram o autor do delito.

Segundo estas testemunhas, Leandro Fernandes Maia, de 24 anos, seria o acusado de atacar a vítima de 22 anos. Após reconhecimento do suspeito, a guarnição deslocou-se até sua casa, onde os policiais fizeram contato com a mãe do acusado. Ela disse que o filho estava dormindo e não autorizou a entrada dos policiais na residência. Durante o trajeto até o PS, os policiais que trafegavam pela Rua Antônio Claro Vieira, acabaram se deparando com Leandro, e acabaram detendo o acusado para identificação.

As testemunhas foram chamadas para realizar reconhecimento do suspeito, e todas elas o identificaram como autor do esfaqueamento. Em seguida, ele foi conduzido ao PS para exame de corpo de delito, e após para a Delegacia de Polícia para registro de ocorrência. Ainda conforme boletim, o acusado apresentava ferimentos no braço e marcas de sangue. O delegado Cristiano Ritta determinou lavratura do auto de prisão em flagrante por tentativa de homicídio. O acusado também não indicou nenhum advogado, mas sua irmã, que acompanhou o flagrante, manifestou que ele seja representado por um Defensor Público. Após, Leandro também foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito. Na mesma noite do dia 04 de setembro de 2017, a vítima Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior, de 22 anos, acabou falecendo.

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