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5ª Câmara Criminal confirma condenação de Alex Domiciliano Tereza por dirigir embriagado em janeiro de 2015

Na última quarta-feira (07), as Desembargadoras da 5ª Câmara Criminal, Lizete Andreis Sebben, Cristina Pereira Gonzales e Genacéia da Silva Alberton (Relatora), decidiram por unanimidade negar o pedido da defesa de Alex Domiciliano Tereza, que foi condenado em primeira instância pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito por embriaguez ao volante.

Conforme a decisão da apelação crime, “a autoria e materialidade restaram comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo auto de prisão em flagrante, pelo teste do etilômetro e pela prova oral coletada nos autos. Condutor que apresentou, por ocasião do teste do etilômetro, a quantidade de 0,46 miligramas de álcool por por litro de ar expelido, o que equivale a 9,20 decigramas de álcool por litro de sangue, superior, portanto, ao limite legal de 6 decigramas de álcool por litro de sangue que o art. 306 do CTB, em seu § 1º, inciso I, considera suficiente à alterar a capacidade psicomotora em razão da influência de álcool”.

O voto da Relatora Genacéia da Silva Alberton

“Trata-se de apelação interposta por Alex Domiciano Tereza, contra a sentença, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor unitário fixado no mínimo legal. Aduziu o apelante, em síntese, a insuficiência probatória a demonstrar a materialidade do delito imputado ao acusado.Sustentou que com as alterações determinadas pela Lei nº 12.760/2012, o crime de embriaguez ao volante exige a demonstração quanto à uma efetiva redução na capacidade, além da presença de nível alcoólico superior ao permitido.

Salientou que, no presente caso, embora o acusado tenha se submetido ao teste do etilômetro, não há provas da efetiva redução da capacidade psicomotora.
Disse que não foi ouvida em Juízo nenhuma testemunha fora dos quadros policiais e que os depoimentos destes têm valor relativo, eis que possuem interesse em legitimar a sua atuação profissional perante a Justiça e a sua instituição. Concluiu sustentando que a prova produzida na instrução não autoriza um veredicto de reprovação, pugnando pelo provimento do apelo, com a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, II ou VII, do CPP”.

“Estou negando provimento à apelação. A materialidade do delito está demonstrada pelo teste de etilômetro a que o réu se submeteu, que apontou a existência de 0,43 miligramas de álcool por litro de ar expelido, bem como pela prova oral colhida durante a instrução. Além da prova testemunhal arrolada aos autos, há a prova técnica, consistente no teste de etilômetro de fls. 09, que afasta qualquer dúvida acerca da prática do delito de embriaguez ao volante, porquanto constatado que o réu tinha 0,46 miligramas de álcool por litro de ar expelido, o que equivale a 9,20 decigramas de álcool por litro de sangue, superior, portanto, ao limite legal de 6 decigramas de álcool por litro de sangue”.

“Cabe destacar que o delito previsto no art. 306 do CTB, mesmo com sua redação alterada pela Lei 12.760/2012, é crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação do perigo de dano. Entretanto, pelo depoimento do policial Alexandre, era visível que o réu estava alterado, até mesmo por sua conduta de falar alto, estando com os olhos avermelhados, volz alterada e as vestes em desalinho, que se constituem em indícios de que efetivamente estava com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica.

Por fim, no referente aos argumentos defensivos no sentido de retirar a credibilidade dos depoimentos realizados pelos policiais militares que atuaram na ocorrência, ressalto que são válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição, conforme reiterado em julgados desta Corte.

A pena foi fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção, bem como 10 dias-multa fixados em 1/10 do maior salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu que é caminhoneiro. O regime de cumprimento da pena fixado foi o aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 meses. Nada a reparar na pena fixada, que foi adequadamente aplicada e vai mantida. Com estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Destaco, todavia, que caberá ao Poder Judiciário tomar outras medidas suplementares de caráter preventivo à reiteração da conduta ilícita.

A pessoa que não assume a responsabilidade social de evitar de ingerir bebida alcoólica quando dirigir, possivelmente é um alcoolista, ou seja, um doente dependente. Sugere-se que os casos envolvendo álcool, sejam encaminhados para uma avaliação e acompanhamento que terá como característica assistência ao dependente, promovendo a sua conscientização dos malefícios do álcool para si, sua família e a comunidade. Não estamos mais em tempo de somente aplicar pena, mas, sim, de promover ato de conscientização do autor do crime, responsabilidade social do cidadão, começando pelo olhar voltado ao dependente”, finalizou a relatora.

O que diz o processo

De acordo com a sentença do processo, o Ministério Público acusou Alex Domiciano Tereza de dirigir o caminhão pela rua Sete de Setembro, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, em 30/1/15, capitulando o fato no art. 306, caput, da CTB. Preso em flagrante, o denunciado foi agraciado com liberdade provisória com fiança em 30/1/15. A denúncia foi recebida em 9/4/15.

Decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito

“Como as partes não arguiram vícios nos atos processuais praticados no curso da ação penal em suas últimas alegações, do que decorre a preclusão, consoante art. 571, II, do CPP, viável a análise do meritum causae. “NULIDADE – PRECLUSÃO. Ocorre a preclusão de nulidade relativa quando não empolgada, quanto a instrução de processo da competência do Juízo, no prazo das alegações finais – artigos 571, inciso II e 572 do Código de Processo Penal.” Alex Domiciano Tereza realizou teste do bafômetro em 30/1/15, às 10:29, que atestou a presença de 0,43 mg de álcool por litro de ar expelido, o que encontra guarida na palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que perceberam a alcoolima antes do exame e descreveram sintomas notórios de embriaguez alcoólica”.

“Outrossim, o aparelho utilizado, de n° 083468, foi aferido pelo INMETRO em 15/9/2014, verificação que era válida até 15/9/15, conforme certificado juntado em diligências finais pelo Parquet, o que afasta qualquer suposição de irregularidade do aparelho. Logo, a procedência da ação é medida que se impõe. Considerando que o réu se submeteu ao etilômetro, o que é mais eficaz na formação da convicção do que a própria confissão, as penas não podem fugir dos mínimos legais de 6 meses de detenção, 2 meses de suspensão/proibição do direito de dirigir e 10 dias multa, o que torna desnecessária a análise trifásica da pena. Ademais, considerando a condição econômica do agente (caminhoneiro), fixa-se em 1/10 do maior salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, o que totaliza R$ 788,00 (R$ 788,00/10*10)”.

“Ex positis, condena-se Alex Domiciano Tereza a 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços a comunidade, à 2 meses de suspensão/proibição da habilitação do direito de dirigir e à multa de R$ 788,00, por incidir na conduta capitulada no art. 306, caput, do CTB. Custas a serem suportadas pelo condenado. Diante da ausência de motivos que justifiquem a segregação, notadamente porque já operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o condenado poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. Registre-se. Publicada e intimados em audiência. Intimem-se o réu por carta precatória e a DPE. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) preencha-se e remeta-se o BIE e a ficha PJ-30; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, da CF); d) expeça-se o PEC; e) arquive-se com baixa. Nada mais”.

Relembre o caso

Um caminhoneiro de 26 anos foi flagrado pela Brigada Militar na manhã de sexta-feira (30/01/2015), dirigindo com visíveis sinais de embriaguez. O homem foi convidado a realizar o teste do etilômetro, quando acusou primeiramente 0,46 mg de álcool por litro de sangue, e, na segunda vez, foi constatada a quantia de 0,43 mg de álcool por litro de sangue. Segundo registro de ocorrência, após ser comprovado que o motorista estava embriagado, a guarnição conduziu o mesmo até o Pronto Socorro para realizar o exame de corpo de delito. Logo após ele foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial estipulou fiança de R$ 500,00 que foi paga pelo caminhoneiro, que logo após foi liberado.

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