Veja quais são as condutas permitidas e as proibidas no dia das eleições

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul publicou uma pequena cartilha, com o título acima, organizada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais – Gabinete de Assessoramento Eleitoral. O Portal Qwerty de Notícias teve acesso a esse documento, através do promotor de Justiça Rudimar Tonini Soares, que reproduzimos abaixo, apenas não citando o embasamento legal (números de leis, artigos, etc) para que o texto não fique por demais extenso. Vamos conferir:
1 – Arregimentação de eleitor e propaganda de boca de urna
No dia da eleição constituem crime. Detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320 a R$ 15.961,50.
2 – Carreata, passeata, caminhada e carros de som
Permitidos diariamente entre as 8h e 22h, até às 22h do dia 4/10 (sábado), sendo vedada a utilização de microfones para transformar o ato em comício. No dia da eleição é crime, com a mesma pena do item 1.
3 – Comícios, reuniões públicas e debates.
Permitidos diariamente das 8h às 24h, autorizado o uso de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico até às 24h do dia 2/10 (quinta-feira).
4 – Eleitores
Podem realizar, no dia das eleições, manifestação individual e silenciosa, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Na cabina de votação não podem portar quaisquer aparelhos eletrônicos que possam comprometer o sigilo do voto, inclusive telefones celulares.
5 – Fiscais partidários
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (sem o número), vedada a padronização de vestuário.
6 – Folhetos, volantes e outros impressos.
Permitida a distribuição até 4/10 (sábado), às 22h. No dia da eleição é crime, com a mesma pena do item 1.
7 – Impedir o exercício de propaganda lícita
Conduta criminosa punível com detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
8 – Inutilizar, alterar ou perturbar propaganda lícita.
Conduta criminosa punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
9 – Pesquisas eleitorais
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia do pleito, respeitado o prazo de cinco dias de antecedência para o registro. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer: I – nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senador e governador, a partir das 17h do horário local; II – na eleição para a presidência da República, após as 19h do horário de Brasília, no 1º turno, e após as 20h do horário de Brasília, no 2º turno.
10 – Propaganda fixa
Não há vedação para veiculação, inclusive no dia da eleição, desde que em bens particulares, com autorização do proprietário, de forma gratuita e respeitando o limite de 4 m2.
11 – Propaganda móvel
Permitida a colocação, das 6h às 22h, de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas até 4/10/14 (sábado), às 22h, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observadas as vedações do art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97.
12 – Propaganda na imprensa escrita (paga – apedido)
É permitida, até 3/10/14 (sexta-feira), a divulgação paga – apedido – na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso – limite de 10 publicações para cada candidato, por veículo de informação.
13 – Propaganda na internet
Não há vedação para veiculação, desde que gratuita, inclusive no dia da eleição, sendo possível a sua manutenção no site, blog ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato ou no site do partido – no entanto, vedado em sites oficiais ou de pessoas jurídicas.
14 – Propaganda no rádio e televisão
Permitida a veiculação de propaganda eleitoral gratuita até às 24 horas de 2/10/14 (quinta-feira).
15 – Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores.
É proibido, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
16 – Transporte de eleitores
É vedado o transporte gratuito de eleitores, com finalidade de aliciamento, desde o dia anterior até o posterior à eleição. A pena por esta infração é de reclusão de 4 a 6 anos. Em caso de deficiência de veículos para efetuar o transporte, a Justiça Eleitoral deve requisitá-los.