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Liminar que condicionava fiscalização por agentes do Estado para retorno das aulas é suspensa

TJRS entendeu que a medida está em desconformidade com os precedentes da instituição

Em decisão proferida no final da tarde desta quinta-feira (5/11), a Desembargadora Marilene Bonzanini, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, atendeu pedido da Procuradoria-Geral do Estado e suspendeu a eficácia da decisão que determinou a realização de prévia verificação da conformidade das escolas estaduais por agente técnico do Estado como condicionante ao retorno das atividades presenciais.

O recurso (agravo de instrumento) foi interposto pela PGE contra a decisão do Juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 3ª  Vara da Fazenda Pública do Foro Central de POA. Na liminar, ele determinara que o Estado, através de um agente técnico da área sanitária ou com capacitação semelhante, fiscalizasse o implemento do plano de retorno das aulas presenciais nas Escolas, “não podendo ser transferida a tarefa a diretores, professores ou ao próprio COE-E local, devendo ser etapa prévia à abertura das escolas”.

Decisão

Conforme a magistrada, a decisão do Juiz está em discordância com os precedentes do TJRS pelo fato de ter criado etapa prévia para reabertura das escoladas da rede estadual de ensino, sendo que o mesmo não foi exigido das redes municipal e privada.

“A Administração Pública, dentro dos limites de sua discricionariedade, regulamentou, a fim de que fosse possibilitado o retorno das aulas presenciais em toda a rede de ensino (e não só a estadual, que ora se discute), os requisitos que entendeu como necessários para o comparecimento em segurança dos alunos às instituições de ensino, nada havendo que justifique a criação de condição ao administrador público, pelo Poder Judiciário, para retomada das aulas, porquanto a decisão do Estado se demonstra respaldada por critérios científicos e sanitários”.

A magistrada destacou ainda que a decisão do 1º Grau “demonstra desproporcionalidade” e que gera ônus para o Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário reduza sua interferência nas ações do Poder Executivo e definição de políticas públicas, “especialmente em casos excepcionais e de alta complexidade como o ora em tela”.

“Em virtude do fato do julgador nem sempre dispor de todas as informações, do tempo e até mesmo do conhecimento para avaliar o impacto de determinadas decisões sobre a prestação de um serviço público, a sua interferência deve ser, na excepcionalidade de sua necessidade – não sendo este o caso dos autos -, adotada com cautela, especialmente se a decisão, como no caso, vier a colocar em risco a continuidade de políticas públicas referentes ao coronavírus e o retorno das atividades escolares presenciais, porquanto acaba por desorganizar a atividade administrativa e comprometer a alocação dos escassos recursos públicos (como muito bem apontou o agravante, o atendimento ao requisito criado pela decisão judicial atacada exigiria que um grupo restrito de servidores se deslocasse desnecessariamente pelo Estado ao custo de vultoso custo ao erário)”.

Assim, a Desembargadora Marilene acatou o recurso interposto pela PGE, suspendendo a liminar.

“Dessa forma, em relação aos requisitos para o retorno das atividades escolares presenciais, a posição do Poder Judiciário deve ser a de deferência para com as valorações feitas pela instância especializada (no caso em tela, a Administração Pública Estadual), desde que possuam razoabilidade e tenham observado o procedimento adequado, uma vez que o Estado possui melhor qualificação para decidir, não podendo, pois, haver determinação judicial que imponha ao administrador público que altere a decisão por ele adotada”, decidiu a relatora.

Agravo de Instrumento nº 5069145-53.2020.8.21.7000/RS

Texto: Rafaela Leandro de Souza Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | [email protected]

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