Carlos Leomar Ferreira Souza tem pena diminuída pelo TJ/RS
Ele havia sido condenado à 12 anos de reclusão por uma tentativa de homicídio ocorrida em 3 de setembro de 2017

Carlos Leomar foi condenado, no dia 16 de maio deste ano, a 12 anos de prisão em regime fechado pela tentativa de homicídio qualificado de Dilson Alves Costeira, ocorrida em 3 de setembro de 2017.
Sua defesa, inconformada, interpôs recurso contra a decisão que, proferida pelo Tribunal do Júri, o condenou, por incurso na sanção do artigo 121, § 2°, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de doze anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
Relembre o caso
No dia 03 de setembro de 2017, por volta das 20h30min, na Lancheira da Eva, localizada na Rua Joana de Assis Brasil, nº 2110, Carlos Leomar Ferreira Souza, assumindo o risco de matar Dilson Alves Costeira, deferiu-lhe cerca de 7 golpes de arma branca com aproximadamente 18 cm de lâmina, causando-lhe lesões corporais, resultado morte que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, no momento em que a proprietária da lancheria entregava um troco ao denunciado, ouviu-o dizer que não gostou do fato de a vítima ter chamado sua irmã de “louca”, fato que não ocorreu. Posteriormente, já no lado de fora do local, Carlos Leomar, utilizando de uma faca com aproximadamente 18cm de lâmina, aproximou-se pelas costas da vítima e desferiu cerca de 07 golpes com a referida faca, atingindo-a em diversas partes do corpo, dentre elas o tórax, o abdômen e o braço. Após ser contido por populares, fugiu do local. A faca utilizada no crime foi apreendida na residência do denunciado, a qual foi entregue por sua esposa.
O voto do relator
O relator, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, proveu em parte o apelo da defesa para diminuir a pena par 8 anos de reclusão. Em suas considerações, ele pontuou:
…A vítima afirma ter sido esfaqueada, de inopino, pelas costas, e tem as declarações que prestou confortadas por aquelas prestadas pela testemunha Eva Vergilina Santana Pereira (… estava de costas para a rua e ouviu os gritos, constatando que o réu havia golpeado Dilson, pelas costas, com uma faca), bem assim pelo laudo pericial da fl. 192, com o que a admissão da qualificadora de que trata o art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal não desgarra dos elementos probatórios produzidos.
Com respeito ao apenamento, assiste razão à defesa, em parte.
Vê-se que o magistrado, atribuiu desvalor a sete das oito circunstâncias de que trata o art. 59 do Código Penal, considerando favorável ao acusado a restante (comportamento da vítima), estabelecendo a pena-base em dezoito anos de reclusão.
Contudo, não subsiste a aferição negativa da culpabilidade, porquanto o fato de ter o réu buscado a arma para golpear a vítima não eleva, especialmente, o grau de reprovabilidade da conduta observada pelo agente; da personalidade, pois constitui essa a gama de características, inatas ou adquirida, que determinam um padrão de comportamento, não autorizando o desvalor atribuído mero descontrole emocional, do motivo pois derivado do incorreto proceder da vítima que ofendeu a irmã do acusado; da conduta social, pois guarda relação com o comportamento do agente no específico contexto comunitário em que inserido, afigurando-se de inviável aferição diante dos dados informativos coligidos, sendo inidônea valoração negativa pelo envolvimento do réu em atividades delituosas outras; das circunstâncias, porquanto não a tornam negativa os fatos de a vítima se encontrar desarmada e de haver aglomeração de pessoas no local; das consequências, pois ordinária a circunstância de ter sido o ofendido internado em hospital.
Por conseguinte, subsistindo o desvalor conferido aos antecedentes, mas presente a contribuição da vítima para o evento, resta determinada a pena base no mínimo legal, doze anos de reclusão.
Na segunda fase, compensadas a agravante da reincidência e da confissão espontânea (diante da ausência e recurso da acusação, pois não confessa o crime quem admite a prática do fato, mas afirma que agiu ao abrigo da legítima defesa), não há alteração.
Por fim, no que respeita à causa geral de diminuição de pena, tem-se que o quantum da redução atinente à circunstância de se estar diante de crime tentado é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (quanto maior a proximidade da consumação, menor a diminuição da pena), com o que atingido o ofendido por sete golpes com arma branca, em região nobre do corpo (tórax), inclusive, avulta o fato de que o crime esteve perto de ser consumado, subsistindo a redução no patamar mínimo observado na sentença.
Portanto, resulta a sanção carcerária determinada, definitivamente, em oito anos de reclusão.
Daí, por que estou provendo, em parte, o apelo para reduzir a pena imposta ao réu, nos termos expostos.
Fonte: TJ/RS