Ministério Público pede a prisão preventiva de Zanolete e Ivanúcia
Alvo de intensas investigações do MP, através do Promotor de Justiça Francisco Saldanha Lauenstein, agora eles foram denunciados por vários crimes, como pode ser visto abaixo

Na segunda-feira passada (6), o Ministério Público ofereceu denúncia contra Álvaro Raul de Souza Zanolete e Ivanúcia Maciel Severo pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO: Em várias datas na época, mas notadamente a partir dos dias 16/12/2015, 18/12/2015, 12/01/2016, 02/03/2016, 17/03/2016, 21/03/2016 e 29/03/2016, em diversos horários, nas dependências do Fórum da Comarca de Dom Pedrito, localizado na Avenida Rio Branco, nº 1817, Bairro Santa Terezinha, Dom Pedrito/RS, o denunciado ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE, na condição de Secretário Municipal de Saúde (Portaria nº 492/2015 – fl. 831), por 11 vezes, apropriou-se do valor total de R$ 22.681,85 (vinte dois mil, seiscentos e oitenta e um Reais, oitenta e cinco centavos) de que tinha a posse em razão do cargo de Secretário Municipal de Saúde de Dom Pedrito, ou desviou-o, em proveito próprio ou alheio, conforme tabela em anexo.
Nas ocasiões, o denunciado ÁLVARO RAUL, após receber a) o alvará judicial nº 3029-2015 no dia 16/12/2015, no valor de R$ 250,00, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente LNM, nos autos do processo judicial nº 012/3.15.0000339-2 (fls. 624/651), b) o alvará judicial nº 32/2-2016 no dia 16/12/2015, no valor de R$ 301,66, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente LTC, nos autos do processo judicial nº 012/3.15.0000323-6 (fls. 1841/1962), c) o alvará judicial nº 4707/2018-2015 no dia 18/12/2015, no valor de R$ 15.019,20, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente LBA, nos autos do processo judicial nº 012/1.14.00002315-0 (fls. 1.963/3.033), d) o alvará judicial nº 2952/1-2016 no dia 12/01/2016, no valor de R$ 2.815,50, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente EAS, nos autos do processo judicial nº 012/1.10.0001888-4 (fls. 3.437/3.448), e) o alvará judicial nº 4725/15-2016 no dia 02/03/2016, no valor de R$ 2.042,17, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente APO, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0001451-5 (fls. 3.449/3.481), f) o alvará judicial nº 2966/15-2016 no dia 17/03/2016, no valor de R$ 779,05, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente ERC, nos autos do processo judicial nº 012/1.12.0000683-9 (fls. 4.404/4.598), g) o alvará judicial nº 2968/17-2016 no dia 17/03/2016, no valor de R$ 529,10, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente PSMS, nos autos do processo judicial nº 012/1.15.0000863-2 (fls. 5.405/5.560), h) o alvará judicial nº 4729/19-2016 no dia 21/03/2016, no valor de R$ 1.346,71, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente MECV, nos autos do processo judicial nº 012/1.12.0001342-8 (fls. 587/598), i) o alvará judicial nº 4730/20-2016 no dia 21/03/2016, no valor de R$ 374,58, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente UHC, nos autos do processo judicial nº 012/1.15.0000672-9 (fls. 5.561/5.683), j) o alvará judicial nº 4735/25-2016 no dia 29/06/2016, constando o valor de R$ 5,64 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente TSF, nos autos do processo judicial nº 012/1.14.0001307-3 (fls. 3.338/3.349) – e ofícios do Banrisul das fls. 1.446/1.838 e fls. 3.049/3.205, apropriou-se das referidas verbas, dando a elas destinação diversa da determinada judicialmente, abusando da confiança que lhe fora depositada em razão da função pública desempenhada de Secretário Municipal de Saúde de Dom Pedrito. Nas oportunidades, o denunciado ÁLVARO RAUL, após o levantamento do valor dos alvarás judiciais, deveria realizar a compra/contratação dos medicamentos ou tratamentos médicos postulados nos autos das ações judiciais, prestando contas posteriormente, e ainda, caso houvesse saldo remanescente, devolvê-lo aos cofres públicos. No entanto, mesmo depois de instado judicialmente por diversas vezes, o denunciado ÁLVARO RAUL deixou de prestar as devidas contas ou devolver o valor, o qual estava em sua posse em razão da função pública exercida, apropriando-se do montante em proveio próprio ou alheio.
2º FATO: Em várias datas na época, mas notadamente a partir dos dias 06/04/2016, 08/04/2016, 14/04/2016, 26/04/2016, 03/05/2016, 25/05/2016, 06/06/2016, 10/06/2016, 12/06/2016, 15/06/2016, 21/06/2016, 06/07/2016, 13/07/2016, 22/07/2016, 03/08/2016, 12/08/2016, 15/08/2016, 19/08/2016, 30/08/2016, 02/09/2016, 05/09/2016, 13/09/2016, 21/09/2016, 04/10/2016, 05/10/2016, 10/10/2016, 14/10/2016, 24/10/2016, em diversos horários, nas dependências do Fórum da Comarca de Dom Pedrito, localizado na Avenida Rio Branco, nº 1817, Bairro Santa Terezinha, Dom Pedrito/RS, em conjunção de vontades e conjugação de esforços, os denunciados ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE e IVANÚCIA MACIEL SEVERO, esta na condição de Secretária Municipal de Saúde (Portaria nº 168/2016 – fl. 830), apropriaram-se do valor total de R$ 192.456,82 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis Reais, oitenta e dois centavos), de que tinha a denunciada Ivanúcia a posse em razão do cargo de Secretária Municipal de Saúde de Dom Pedrito, ou desviaram-no, em proveito próprio ou alheio, conforme tabela em anexo.
Na ocasião, após ajuste no sentido de, mesmo após sua desincompatibilização eleitoral, o denunciado ÁLVARO RAUL permanecer mantendo forte influência na Secretaria Municipal da Saúde de Dom Pedrito, a denunciada IVANÚCIA recebeu a) o alvará judicial nº 2974/23-2016 no dia 06/04/2016, no valor de R$ 118,03, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente JBSV, nos autos do processo judicial nº 012/1.11.0000848-1 (fls. 652/668), b) o alvará judicial nº 2977/26-2016 no dia 08/04/2016, no valor de R$ 778,73, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente LRC, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0000348-3 (fls. 624/651), c) o alvará judicial nº 2980/29-2016 no dia 14/04/2016, no valor de R$ 907,85, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente ESG, nos autos do processo judicial nº 012/1.12.0001701-6 (fls. 1.544/1.580), d) o alvará judicial nº 2981/30-2016 no dia 14/04/2016, no valor de R$ 239,23, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente FLA, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0000305-0 (fls. 3.482/3.623), e) o alvará judicial nº 183/9-2016 no dia 26/04/2016, no valor de R$ 4.127,79, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente BMV, nos autos do processo judicial nº 012/5.13.0000284-2 (fls. 739/761), f) o alvará judicial nº 2982/31-2016 no dia 26/04/2016, no valor de R$ 245,69, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente MABF, nos autos do processo judicial nº 012/1.09.0002095-0 (fls. 932/973), g) alvará judicial nº 4747/37-2016 no dia 03/05/2016, no valor de R$ 782,47, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente SOF, nos autos do processo judicial nº 012/1.09.0002303-7 (fls. 779/798), h) o alvará judicial nº 4749/39-2016 no dia 03/05/2016, no valor de R$ 598,06, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente EP, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0001673-9 (fls. 4.348/4.403), i) o alvará judicial nº 4759/49-2016 no dia 25/05/2016, no valor de R$ 1.024,34, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente RMS, nos autos do processo judicial nº 012/1.08.0000472-3 (fls. 4.012/4.072), j) o alvará judicial nº 49/19-2016 no dia 25/05/2016, constando o valor de R$ 263,48 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente EAS, nos autos do processo judicial nº 012/3.15.0000464-0 (fls. 4.815/5.012), k) o alvará judicial nº 52/22-2016 no dia 06/06/2016, contando o valor de R$ 69,82 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente CSD, nos autos do processo judicial nº 012/3.15.0000289-2 (fls. 4.097/4.150), l) o alvará judicial nº 4768/58-2016 no dia 10/06/2016, no valor de R$ 340,49, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente EMC, nos autos do processo judicial nº 012/1.10.0001260-6 (fls. 4.151/4.241), m) alvará judicial nº 4781/71-2016 no dia 12/06/2016, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente TSF, nos autos do processo judicial nº 012/1.14.0001307-3 (fls. 4.599/4.769), n) o alvará judicial nº 181/07-2016 no dia 15/06/2016, constando o valor de R$ 216,92 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente TMP, nos autos do processo judicial nº 012/5.14.0000192-9 (fl. 44/57), o) o alvará judicial nº 4770/60-2016 no dia 15/06/2016, constando o valor de R$ 342,45 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente MIS, nos autos do processo judicial nº 012/1.12.0000132-2 (fls. 1.035/1.051), p) o alvará judicial nº 2988/37-2016 no dia 21/06/2016, no valor de R$ 338,20, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente MTSS, nos autos do processo judicial nº 012/1.15.0000047-0 (fls. 736/757), q) o alvará judicial nº 2992/41-2016 no dia 06/07/2016, no valor de R$ 66,01, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente ESG, nos autos do processo judicial nº 012/1.15.0000900-0 (fls. 913/931), r) o alvará judicial nº 2996/45-2016 no dia 13/07/2016, constando o valor de R$ 59,13 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente AJAF, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0001307-1 (fls. 3.849/3.972), s) o alvará judicial nº 189/15-2016 no dia 22/07/2016, constando o valor de R$ 116,74 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente LBB, nos autos do processo judicial nº 012/5.16.0000123-0 (fls. 5.333/5.404), t) o alvará judicial nº 56/56-2016 no dia 22/07/2016, no valor de R$ 373,78, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente AEMR, nos autos do processo judicial nº 012/3.16.0000085-9 (fls. 5.175/5.284), u) o alvará judicial nº 2999/48-2016 no dia 03/08/2016, no valor de R$ 1.580,79, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente RVS, nos autos do processo judicial nº 012/1.14.0000635-2 (fls. 1.651/1.788), v) o alvará judicial nº 64/34-2016 no dia 12/08/2016, no valor de R$ 850,00, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente NBV, nos autos do processo judicial nº 012/3.16.0000070-0 (fls. 5.285/5.332), w) o alvará judicial nº 4791/81-2016 no dia 15/08/2016, no valor de R$ 1.206,01, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente LCG, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0001291-1 (fls. 5.034/5.174), x) o alvará judicial nº 4792/82-2016 no dia 19/08/2016, contando o valor de R$ 102,24 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente CMSL, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0001409-4 (fls. 3.793/3.848), y) o alvará judicial nº 71/41-2016 no dia 30/08/2016, no valor de R$ 250,65, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para a paciente RSM, nos autos do processo judicial nº 012/3.16.0000083-2 (fls. 4.073/4.095), z) o alvará judicial nº 4797/87-2016 no dia 02/09/2016, no valor de R$ 63.184,69, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente DMPS, nos autos do processo judicial nº 012/1.14.0001177-1 (fls. 06/43), a.a) o alvará judicial nº 67/37-2016 no dia 02/09/2016, no valor de R$ 767,23, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente JO, nos autos do processo judicial nº 012/3.16.0000078-6 (fls. 3.973/4.011), a.b) o alvará judicial nº 4799/89-2016 no dia 05/09/2016, contando o valor de R$ 302,85 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente LS Cardon, nos autos do processo judicial nº 012/1.11.0000790-6 (fls. 762/778), a.c) o alvará judicial nº 3004/53-2016 no dia 13/09/2016, no valor de R$ 47.738,29, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente VA, nos autos do processo judicial nº 012/1.16.0000713-1 (fls. 473/492), a.d) o alvará judicial nº 75/45-2016 no dia 21/09/2016, constando o valor de R$ 344,79 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente CV, nos autos do processo judicial nº 012/3.16.0000046-8 (fls. 567/586), a.e) o alvará judicial nº 4814/104-2016 no dia 04/10/2016, constando o valor de R$ 1.145,06 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente IT, nos autos do processo judicial nº 012/1.13.0001551-1 (fls. 511/529), a.f) o alvará judicial nº 3008/57-2016 no dia 05/10/2016, no valor de R$ 2.852,41, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente MV, nos autos do processo judicial nº 012/1.12.0001271-5 (fls. 1.052/1.115), a.g) o alvará judicial nº 77/47-2016 no dia 10/10/2016, no valor de R$ 206,10, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente NV, nos autos do processo judicial nº 012/3.15.0000423-2 (fls. 3.735/3.792), a.h) o alvará judicial nº 4820/110-2016 no dia 10/10/2016, no valor de R$ 1.032,73, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente TF, nos autos do processo judicial nº 012/1.14.0001307-3 (fls. 4.770/4.814), a.i) o alvará judicial nº 81/51-2016 no dia 14/10/2016, constando o valor de R$ 3,34 sem prestação de contas, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente EM, nos autos do processo judicial nº 012/3.16.0000015-8 9 (fls. 281/331), a.j) o alvará judicial nº 78/48-2016 no dia 14/10/2016, no valor de R$ 1.599,92, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente MM, nos autos do processo judicial nº 012/3.15.0000331-7 (fls. 3.659/3.734), a.k) o alvará judicial nº 195/21-2016 no dia 24/10/2016, no valor de R$ 1.568,98, referente a bloqueio de valores para aquisição de medicamentos/tratamento para o paciente AK, nos autos do processo judicial nº 012/5.16.0000090-0 (fls. 3.624/3.658) – ofício Banrisul fls. 1.446/1.838 e fls. 3.049/3.205 – apropriando-se ambos os denunciados das referidas verbas, dando a elas destinação diversa da determinada judicialmente, abusando da confiança que lhe fora depositada em razão da função pública desempenhada de Secretária Municipal de Saúde. Nas oportunidades, a denunciada IVANÚCIA após o levantamento do valor dos alvarás judiciais, por determinação judicial, deveria realizar a compra/contratação do medicamento ou tratamento de saúde postulado nos autos e, posteriormente, prestar contas, e ainda, caso houvesse saldo remanescente, devolvê-lo aos cofres públicos. No entanto, mesmo depois de instada judicialmente, deixou de prestar as devidas contas ou devolver o valor, o qual estava em sua posse em razão da função pública exercida, apropriando-se, juntamente com o denunciado ÁLVARO RAUL, do montante, em proveio próprio ou alheio. Em obediência ao acordo celebrado anteriormente à assunção do cargo público de Secretária Municipal de Saúde de Dom Pedrito, a denunciada IVANÚCIA entregava valores sacados dos alvarás judiciais ao denunciado ÁLVARO RAUL, sendo que ambos os acusados, que mantinham relacionamento amoroso, guardavam a verba, utilizando-a em proveito próprio ou alheio. Conforme elucidado pelo diálogo extraído do aplicativo de Whatsapp do telefone celular do réu ÁLVARO RAUL, autorizado a partir da decisão judicial na ação cautelar de busca e apreensão (fls. 318/322), fica evidenciada apropriação da verba pública, vez que parte dos valores era mantida na posse do denunciado ÁLVARO RAUL (como foi publicado em matéria anterior).
Outrossim, concomitantemente com a apropriação dos valores em razão do cargo se Secretário Municipal de Saúde, o denunciado ÁLVARO RAUL adquiriu uma motocicleta marca Yamaha, modelo YBR 125 Factor E, ano 2009, placas IPD 5371, em 17/12/2015, avaliada na época da aquisição em R$ 3.735,00, conforme valor médio da tabela FIPE ora juntada (fls. 5.990/5.9991), uma motocicleta marca Honda, modelo CB 300 R, cor vermelha, ano 2012, placas ITV 6387, em 16/08/2016 (já citada no diálogo de whatsapp entre os denunciados), avaliada na época da aquisição em R$ 8.740,00, conforme valor médio da tabela Fipe ora juntada (fls. 5.992/5.994) e um automóvel marca Renault, modelo Megane GT DYN 16, ano 2012, placas MIU 6746, em 08/01/2016, avaliado na época da aquisição em R$ 33.643,00, conforme valor médio da tabela FIPE ora juntada (fls. 5.995/5.997). Do mesmo modo, verifica-se que a denunciada IVANÚCIA adquiriu um automóvel marca Fiat, modelo Strada Working CD, ano 2012, placas ISI 8329, em 21/09/2015, avaliado na época da aquisição em R$ 36.000,00, conforme valor médio da tabela FIPE ora juntada (fls. 5.998/5.999).
Ainda, ressalte-se que os réus IVANÚCIA e ÁLVARO RAUL também adquiriram parcela de uma caminhonete marca Ford, modelo Ranger XLT 12A, placas ION 3206, sendo certo que algum valor expressivo foi desembolsado por ambos para a entrada, já que o veículo foi financiado. Cumpre mencionar ainda, que há fortes indícios de que parte dos valores referentes a alvarás judiciais sacados foram utilizados na campanha política de ÁLVARO RAUL para Prefeito Municipal, vez que, compulsando a prestação de contas eleitoral (n.º 199-18.2016.6.21.0018 – protocolo n.º 157.195/2016) anexada nas fls. 1.116/1.298 do presente processo judicial, há valores cuja procedência não foi esclarecida, fato que inclusive culminou na desaprovação das contas junto à Justiça Eleitoral (fls. 1.006/1.011 e 3.388/3.391). Mesmo após recurso, os Desembargadores da Justiça Eleitoral mantiveram a desaprovação das contas de campanha eleitoral do denunciado ÁLVARO RAUL, determinando que este recolha ao Tesouro Nacional R$ 28.500,00, já que são valores cuja origem o recorrente não conseguiu explicar, ou nas palavras dos doutos Magistrados Eleitorais, “caracterizando recurso de origem não identificada” (acórdão nas fls. 6.145/6.148), com trânsito em julgado em 18/02/2019, conforme certidão da fl. 6.149. Assim agindo, o denunciado ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE incidiu 11 vezes nas sanções artigo 312, “caput”, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “g”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (1º fato) e os denunciados ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE e IVANÚCIA MACIEL SEVERO incidiram 39 vezes nas sanções artigo 312, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “g”, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (2º fato). E para que contra eles se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após autuação e recebimento, a citação dos denunciados para apresentação de defesa escrita. Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação dos denunciados.
Verificam-se estarem presentes os pressupostos legalmente exigidos para prisão preventiva dos denunciados ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE e IVANÚCIA MACIEL SEVERO, já que a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pela farta prova colacionada aos autos e pelos termos de declarações, sendo foi possível constatar a prática do crime de Peculato, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. Com efeito, os fatos noticiados são gravíssimos, exigindo pronta reação das autoridades incumbidas de zelar pela segurança pública, visto tratar-se de um crime de peculato audacioso, praticado sem qualquer freio moral, por pessoas que possuíam cargos públicos e que deveriam zelar pela correta destinação da verba pública a eles confiada, já que judicialmente incumbidos de administrá-la. Na hipótese, a segregação dos denunciados representada tem previsão no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito de peculato tem prevista pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, diga-se, possui pena de reclusão de 02 a 12 anos. No ponto, por certo que a liberdade dos denunciados irá afetar a ordem pública, mormente em razão da gravidade dos delitos ora denunciados, de grande repercussão e impacto na Comunidade Pedritense.
Ainda, a garantia da ordem pública não visa somente impedir o cometimento de novos delitos, mas, também, evitar o descrédito no Poder Judiciário e na segurança pública, causas do sentimento de impunidade que incentiva a prática de novos delitos, em especial em cidades pequenas, como é o caso da Comarca de Dom Pedrito – RS. Ademais, desde já, cabe esclarecer que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída aos denunciados, visto que a apropriação da verba pública afetou o direito a saúde de diversas pessoas, que exaustivamente aguardavam a disponibilização dos fármacos, já que o valor havia lhes sido disponibilizado. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência dos agentes, tendo em vista a indiscutível relação mantida entre os denunciados e diversas das testemunhas, pois antigos colegas de trabalho. Destarte, os fatos envolvendo a conduta criminosa recomendam a prisão, sob pena de grave violação à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à ordem econômica, haja vista as inúmeras evidências da materialidade e autoria delituosa, além do fato de que, mantendo os denunciados soltos, fomentaria na sociedade local o sentimento de impunidade. Assim, à vista dos elementos angariados ao feito, tem-se que está sobejamente demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva dos investigados ÁLVARO RAUL e IVANÚCIA.
O Ministério Público cita o acórdão, cuja ementa se transcreve abaixo, pois se equipara à conduta dos denunciados que se apropriaram de verba pública confiada a eles pelo Poder Judiciário, dando destinação diversa ao dinheiro público, que deveria ter sido utilizado para a compra de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas, no mais das vezes, carentes economicamente…
Portanto, entende-se plenamente possível, mormente para assegurar a ordem pública, a segregação cautelar dos denunciados, já que simplesmente ignoraram o bem estar dos pacientes, os quais eram vistos como meros instrumentos para a viabilidade eleitoral do acusado ÁLVARO RAUL, o qual, após perceber que não fora eleito, destilou todo o seu repugnante desprezo pelo ser humano, in verbis:
“29/11/16, 14:42 – ÁLVARO RAUL Raul S. Zanolete: Essa noite tu me botou a boca e não quiz me ouvir. Vamos ferrar essa gente, azar dos pacientes eles também votaram neles
29/11/16, 14:43 – ÁLVARO RAUL Raul S. Zanolete: Senão eles não estariam agora nos tirando da prefeitura
29/11/16, 14:44 – ÁLVARO RAUL Raul S. Zanolete: Hj o A veio com uma conversa também da L ficar e ser minha espiã com o A.
29/11/16, 14:44 – ÁLVARO RAUL Raul S. Zanolete: Não quero deixar nada pra eles, eles que se explodam e comecem do zero”.
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer seja decretada a prisão preventiva de ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE e IVANÚCIA MACIEL SEVERO, para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, forte no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.