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“Armandinho” – o assassino do Bar Azul, tem recurso negado pela primeira Câmara Criminal

Ele foi condenado por matar Leonardo Júnior Rodrigues Machado, em julho de 2017

Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal negaram, por unanimidade, o recurso interposto pela defesa de Armando Trindade Gomes.

O que diz a peça acusatória:

No dia 1º de julho de 2017, por volta das 22h30min, no “Bar Azul”, localizado na Rua Bento Gonçalves, Armando Trindade Gomes, por motivo fútil, matou Leonardo Júnior Rodrigues Machado, desferindo-lhe um disparo de arma de fogo (não apreendida) contra sua cabeça, o qual veio a óbito horas depois no Pronto Socorro da cidade de Pelotas/RS.

Na ocasião, Armandinho e a vítima jogavam o chamado “jogo do osso” no interior do referido bar. Em determinado momento, Leonardo e Armandinho iniciaram uma briga a socos, que foi encerrada a partir da intervenção de terceiros. Ato contínuo, sem que a vítima pudesse imaginar que seria atingida com um tiro, Armandinho sacou uma arma de fogo e desferiu um disparo contra a cabeça de Leonardo, que estava desarmado, fugindo do local.

Leonardo foi socorrido pela equipe médica do SAMU e encaminhado para atendimento na cidade de Pelotas, vindo a óbito em razão dos ferimentos sofridos.

O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, uma simples e banal discussão do “jogo do osso” e por terem brigado de soco instantes antes.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois foi atingida logo após ter brigado a socos com o denunciado e ter sido apartada a briga, encontrando-se, ainda, desarmada, tendo sido alvejada na cabeça repentinamente e quando não imaginava que assim agiria o denunciado, sem poder esboçar, desse modo, qualquer reação. 

Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, foi publicada em sessão no dia 07 de novembro de 2018, na qual o magistrado consoante decisão do Conselho de Sentença, declarou condenado o réu Armando Trindade Gomes como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, inciso II e IV do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Alternativamente, vindicou o redimensionamento da pena.

Confira um trecho da decisão do relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas:

Note-se que Jair afirmou ter visto o momento do disparo: “partiu do acusado contra o ofendido”.

Everson, igualmente, declarou que o disparo ocorreu “cerca de cinco minutos depois da desavença”.

Igualmente, a testemunha Luiz Fernando disse que acusado e vítima já haviam sido “apartados”, por terceiros, quando se deu o disparo.

Conforme a prova oral colhida, o acusado foi o autor dos disparos que causaram a morte da vítima, razão pela qual a decisão dos jurados não é manifestamente contraria à prova dos autos.

A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida. Consoante se extrai dos relatos antes reproduzidos, a discussão inicial entre o réu e a vítima decorreu do “jogo do osso”, no qual ambos estavam envolvidos à ocasião. Assim, a decisão dos jurados que reconheceu a referida qualificadora resta amparada no conjunto probatório.

No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, ainda que tenha havido prévias agressões físicas entre esta e o acusado, há prova oral no sentido de que a contenda já havia cessado quando desferido o disparo.

Como já dito, Everson afirmou que o tiro ocorreu “cerca de cinco minutos depois da desavença”.

Igualmente, Jair declarou “que a vítima se encontrava de lado para o réu na ocasião” do disparo.

Nesse contexto, é inarredável o veredicto popular, cuja soberania deve ser necessariamente chancelada, considerado o princípio da íntima convicção dos jurados.

De outra parte, no que tange à fixação da pena, a sentença não merece reparos.

A pena-base restou fixada no mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão. Em virtude de o crime ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a punição foi aumentada em 1/6, motivo pelo qual a pena provisória foi estabelecida em 14 anos de reclusão. Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição da reprimenda, a pena definitiva ficou em 14 anos de reclusão.

Assim, a punição restou fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, suficiência à reprovação e prevenção do crime.

Considerando o montante da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, demonstra-se inviável alterar o regime prisional estabelecido na sentença.

Em face do exposto, nego provimento ao apelo.

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

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