“Armandinho” – o assassino do Bar Azul, tem recurso negado pela primeira Câmara Criminal
Ele foi condenado por matar Leonardo Júnior Rodrigues Machado, em julho de 2017

O que diz a peça acusatória:
No dia 1º de julho de 2017, por volta das 22h30min, no “Bar Azul”, localizado na Rua Bento Gonçalves, Armando Trindade Gomes, por motivo fútil, matou Leonardo Júnior Rodrigues Machado, desferindo-lhe um disparo de arma de fogo (não apreendida) contra sua cabeça, o qual veio a óbito horas depois no Pronto Socorro da cidade de Pelotas/RS.
Na ocasião, Armandinho e a vítima jogavam o chamado “jogo do osso” no interior do referido bar. Em determinado momento, Leonardo e Armandinho iniciaram uma briga a socos, que foi encerrada a partir da intervenção de terceiros. Ato contínuo, sem que a vítima pudesse imaginar que seria atingida com um tiro, Armandinho sacou uma arma de fogo e desferiu um disparo contra a cabeça de Leonardo, que estava desarmado, fugindo do local.
Leonardo foi socorrido pela equipe médica do SAMU e encaminhado para atendimento na cidade de Pelotas, vindo a óbito em razão dos ferimentos sofridos.
O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, uma simples e banal discussão do “jogo do osso” e por terem brigado de soco instantes antes.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois foi atingida logo após ter brigado a socos com o denunciado e ter sido apartada a briga, encontrando-se, ainda, desarmada, tendo sido alvejada na cabeça repentinamente e quando não imaginava que assim agiria o denunciado, sem poder esboçar, desse modo, qualquer reação.
Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, foi publicada em sessão no dia 07 de novembro de 2018, na qual o magistrado consoante decisão do Conselho de Sentença, declarou condenado o réu Armando Trindade Gomes como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, inciso II e IV do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Alternativamente, vindicou o redimensionamento da pena.
Confira um trecho da decisão do relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas:
Note-se que Jair afirmou ter visto o momento do disparo: “partiu do acusado contra o ofendido”.
Everson, igualmente, declarou que o disparo ocorreu “cerca de cinco minutos depois da desavença”.
Igualmente, a testemunha Luiz Fernando disse que acusado e vítima já haviam sido “apartados”, por terceiros, quando se deu o disparo.
Conforme a prova oral colhida, o acusado foi o autor dos disparos que causaram a morte da vítima, razão pela qual a decisão dos jurados não é manifestamente contraria à prova dos autos.
A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida. Consoante se extrai dos relatos antes reproduzidos, a discussão inicial entre o réu e a vítima decorreu do “jogo do osso”, no qual ambos estavam envolvidos à ocasião. Assim, a decisão dos jurados que reconheceu a referida qualificadora resta amparada no conjunto probatório.
No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, ainda que tenha havido prévias agressões físicas entre esta e o acusado, há prova oral no sentido de que a contenda já havia cessado quando desferido o disparo.
Como já dito, Everson afirmou que o tiro ocorreu “cerca de cinco minutos depois da desavença”.
Igualmente, Jair declarou “que a vítima se encontrava de lado para o réu na ocasião” do disparo.
Nesse contexto, é inarredável o veredicto popular, cuja soberania deve ser necessariamente chancelada, considerado o princípio da íntima convicção dos jurados.
De outra parte, no que tange à fixação da pena, a sentença não merece reparos.
A pena-base restou fixada no mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão. Em virtude de o crime ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a punição foi aumentada em 1/6, motivo pelo qual a pena provisória foi estabelecida em 14 anos de reclusão. Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição da reprimenda, a pena definitiva ficou em 14 anos de reclusão.
Assim, a punição restou fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, suficiência à reprovação e prevenção do crime.
Considerando o montante da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, demonstra-se inviável alterar o regime prisional estabelecido na sentença.
Em face do exposto, nego provimento ao apelo.
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida
Fonte: TJ/RS