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Homem que roubou motocicleta em frente ao Country Clube tem recurso negado

Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença de um ano de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Júnior Ferreira Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º (furto), do Código Penal, por que: 

Relebre o caso

No dia 8 de março de 2017, por volta das03h, em frente ao Country Clube Dom Pedrito, localizado Av. Rio Branco, n.º 1.947, Marcos Junior Ferreira Rodrigues, durante o repouso noturno, subtraiu para si ou para outrem 01 (uma) motocicleta, marca “Honda/CG 150 – Titan KS”, placas IOH 5532, pertencente à vítima Giovane Hernandes Leal.

Na ocasião, Marcos Júnior, ambicionando lucro fácil e aproveitando que o bem estava sob fácil acesso e sem vigilância direta no local, subtraiu a motocicleta, fugindo do local. A vítima constatou a subtração do bem após a sua consumação e, juntamente com D, passou a procurá-lo pela cidade. Durante essas diligências informais, D. recebeu a informação de que a motocicleta estaria escondida na casa de um sujeito conhecido por “pochonga”. Imediatamente, D. acionou a Polícia Militar, que se deslocou à referida residência, e depois de obter autorização do proprietário para entrada, encontrou o bem furtado envolto em lona. Após oitiva no local , oproprietário da casa informou que vira o acusado chegando em casa na madrugada empurrando a referida motocicleta, os milicianos deram voz de prisão ao denunciado e conduziram-no à Autoridade Policial, que lavrou o auto de prisão em flagrante apenso.

O bem foi avaliado em R$ 3.977,00.Oo Magistrado da 2ª Vara Judicial de dom Pedrito julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Marcos Júnior Ferreira Rodrigues como incursos nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, no mínimo legal. Substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade.

Irresignada, recorre a Defesa tempestivamente . Em razões, pugna pela absolvição do réu com fundamento na atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, ou pela irrelevância penal e insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a isenção da pena de multa e dispensa do pagamento das custas processuais pela concessão da assistência judiciária gratuita.

A relatora desembargadora Lizete Andreis Sebben manteve a condenação de Marcos nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.

E ainda: “Consigno que nenhum reparo deve ser realizado de ofício no apenamento. Basilar no piso legal. Atenuante da confissão reconhecida com aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos. Pena pecuniária fixada no mínimo. Suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de afastamento da pena pecuniária, necessário ressaltar que o tipo penal pelo qual o réu foi condenado prevê, em sua capitulação, a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Assim, a multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.

Sem alterações, mantenho a sentença objurgada. À vista do exposto, desprovejo o recurso.

Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca

Fonte: TJ/RS

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