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Dom Pedrito – Fusão ou incorporação de partidos têm novas regras

A Lei nº 13.107, de 24 de março de 2015, sancionada pela presidente da República, altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

A partir de agora, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Art. 7º, §1º). Um partido novo terá de existir, portanto, em pelo menos 9 dos estados brasileiros, apoiado pelo percentual mínimo exigido de eleitores em cada um deles.

No caso de fusão (dois ou mais partidos se fundem, criando uma nova sigla) ou incorporação (um ou mais partidos passam a integrar uma sigla já existente), necessariamente os partidos em questão devem ter obtido o registro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Isto consta no Art. 29, §9º.

Interessante será conhecer todo o teor da nova Lei. Destacamos, aqui, apenas alguns dos trechos mais interessantes.

Por: Silvio Bermann
Setor de jornalismo: [email protected]

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