1ª Câmara Criminal mantém prisão preventiva de homem acusado de violência doméstica

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJRS, Jayme Weingartner Neto, Honório Gonçalves da Silva Neto e Sylvio Baptista Neto (relator), decidiram por unanimidade, denegar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado por violência doméstica. A defesa em suas alegações, afirmou que não existiam motivos para a manutenção da prisão do paciente, constituindo ela em constrangimento ilegal, motivo pelo qual pediu a liberdade do acusado.
O voto do relator
Inicio o voto, dizendo que, no momento, tem-se como situação factual, a prisão preventiva do paciente pela acusação da prática de crimes ligados à violência doméstica. Antes de adentrar no mérito, chamo a atenção, em primeiro lugar, sobre qual o exame da prova que se faz a respeito da existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Em todo processo de habeas corpus, necessariamente, examina-se a prova, para determinar, se há o constrangimento ilegal. Contudo, há um limite neste exame. Aceitam-se apenas aquele decorrente de prova induvidosa e inequívoca. A regra, já pacificada nas Cortes brasileiras, é a não admissão, na via estrita do writ, de discussão em termos de prova, quando ela é controvertida.
Devemos, aqui, nos ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não a necessidade da detenção – ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. – são especulativas e desimportam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem, ser analisadas no presente habeas corpus.
Em segundo lugar, reafirmo que é tranqüila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado do paciente.
Por fim, o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da preventiva. Esta presunção está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, sejam aplicadas. Não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação, repetindo, com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.
Sobre o requerimento de liberdade, venho afirmando em votos similares a este que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Estando ela, decisão, fundamentada em motivos sérios e adequada à situação em foco, não se perquire se houve uma injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. Da sua conveniência (prisão) quem melhor pode decidir é o magistrado, porque tem contato direto com os fatos imputados ao acusado (ou indiciado), com ele e com o ambiente social onde os atos foram praticados.
Entendendo que a hipótese é de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, confirmo a decisão tomada pelo Primeiro Grau. Deixo de reproduzi-la por impossibilidade física de fazê-lo. Assim, nos termos supra, denego a ordem.