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Dom Pedrito – Justiça defere requerimentos do MP e determina prazo de 90 dias para escolas garantirem segurança

O poder judiciário da Comarca de Dom Pedrito, acatou os requerimentos do Ministério Público Estadual, através das ações promovidas pelo promotor de Justiça Rudimar Tonini Soares, determinando que todas as escolas públicas municipais e estaduais deverão estar adequadas no prazo de 90 dias após as intimações das partes (Prefeitura e Estado do RS), e garantindo um mínimo de segurança para poderem continuar funcionando. O prazo se esgota em fevereiro próximo, antes, portanto, do início do ano letivo 2014, salvo se as mesmas reverterem à decisão, com algum recurso acolhido em instância maior, no caso o Tribunal de Justiça do Estado. O que equivale dizer: em nível de município a decisão do Judiciário já está tomada.

 

A ação relativa às escolas estaduais tramitou na 1ª Vara, sob a responsabilidade da juíza Gabriela Irigon, e a ação alusiva às escolas municipais na 2ª Vara, que tem como titular o juiz Alexandre Del Gaudio.

 

Nas Ações Civis Públicas movidas pelo MP, para ambos os casos, Estado e Prefeitura, o promotor Rudimar requereu:

            “a) Seja o requerido intimado para que, no prazo de 90 dias comprove a regularização dos planos de prevenção e proteção contra incêndio em todas as escolas (municipais e estaduais), ou ao menos comprove mediante laudo técnico com a respectiva ART (o laudo pelo qual um engenheiro se responsabiliza, tecnicamente, pelo prédio), a regular e adequada implantação dos equipamentos de prevenção contra incêndios, bem como para que junte os laudos de estabilidade estrutural de cada um dos referidos prédios, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1 mil;

            b) Decorrido o prazo supramencionado sem cumprimento pelo requerido das determinações exaradas no presente feito, seja determinada a interdição dos prédios das escolas (municipais e estaduais sediadas no município), em que não tenham sido implementadas as medidas supra indicadas, devendo o requerido assegurar a continuidade do serviço público essencial de educação em locais seguros que detenham as condições técnicas exigidas”.

 

Isto significa que: se Prefeitura ou Estado do Rio Grande do Sul não conseguirem adequar determinada escola para seu pleno funcionamento, de acordo com o que determinou a Justiça, outro local, devidamente adequado com PPCI, deverá ser providenciado para que os alunos continuem ali tendo suas aulas, sem prejuízo do próximo ano letivo.

 

Por: Silvio Bermann

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